Convenção Coletiva

Registro MTE RS003079/2026 · Solicitação MR050978/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de móvceis em geral , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de móvceis em geral , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

PARA O PERÍODO DE 01/05/2025 A 30/04/2026 Aos empregados admitidos após a data base de 01/05/2025 e aos que foram admitidos até 30/04/2026, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.999,80 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) por hora, valor este exigível a contar de 01/05/2026 e que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.856,80 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. PARA O PERÍODO DE 01/05/2026 A 30/04/2027 Aos empregados admitidos após a data base de 01/05/2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.101,00 (dois mil cento e um reais) mensais, ou R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.951,40 (um mil novecento e cinquenta e um reais) mensais, ou R$ 8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

PARA O PERÍODO DE 01/05/2025 A 30/04/2026 Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) e Marceneiro (CBO 7711-05) devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais) mensais, ou R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) por hora. PARA O PERÍODO DE 01/05/2026 A 30/04/2027 Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) e Marceneiro (CBO 7711-05) devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional de R$ 2.402,40 (dois mil quatroicentos e dois reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 10,92 (dez reais e noventa e dois centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 e cujo salário mensal, quando da admissão, estava situado nas faixas integrantes da tabela de proporcionalidade abaixo, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2024), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O PERÍODO DE 01/05/2025 A 30/04/2026 ADMISSÃO REAJUSTE Abril 2025 0,51% Março 2025 1,02% Fevereiro 2025 1,52% Janeiro 2025 2,03% Dezembro 2024 2,54% Novembro 2024 3,05% Outubro 2024 3,56% Setembro 2024 4,07% Agosto 2024 4,57% Julho 2024 5,08% Junho 2024 5,59% Maio 2024 6,10% PARA O PERÍODO DE 01/05/2026 A 30/04/2027 ADMISSÃO REAJUSTE Abril 2026 0,42% Março 2026 0,83% Fevereiro 2026 1,25% Janeiro 2026 1,67% Dezembro 2025 2,08% Novembro 2025 2,50% Outubro 2025 2,92% Setembro 2025 3,33% Agosto 2025 3,75% Julho 2025 4,17% Junho 2025 4,58% Maio 2025 5,00% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS - SALÁRIO NOS MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA EM ACORDOS DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.