Convenção Coletiva
Registro MTE PA000515/2026 · Solicitação MR037156/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTT , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A tabela de pisos salariais dos integrantes da categoria passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2026, com os seguintes valores: VALORES PARA MAIO/2026 CATEGORIA PISO A R$ 1.691,18 B R$ 1.883,82 C R$ 2.473,05 1. Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salários inferiores aos acima descritos, entendendo-se como enquadrados na Categoria "A", os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total; Na Categoria "B", os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) e menos de 20 (vinte) toneladas de peso bruto total e na Categoria "C", os que dirigem veículos com mais de 20 (vinte) toneladas de peso bruto total. 2. As empresas que praticarem salários mistos, com pagamento de prêmios, participações ou comissões, poderão adotar salário base inferior ao piso profissional estabelecido nesta cláusula, garantida a remuneração total mínima (salário base + parte variável) igual ao salário profissional de que trata a presente cláusula, observando-se a classificação do empregado na categoria (A, B ou C), descrito no item 1; 3. Os empregados que percebam salários acima do piso profissional de que trata esta cláusula, terão seus salários reajustados na forma da cláusula “REAJUSTE DE SALÁRIOS” da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de maio de 2025, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste de que trata esta cláusula deverá incidir também sobre o cálculo das horas de trabalho que compõem a remuneração da parte variável dos trabalhadores de oficina. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: MÊS REAJUSTE EM MAIO/2025 (%) JUN/25 3,74 JUL/25 3,53 AGO/25 3,52 SET/25 3,50 OUT/25 2,97 NOV/25 2,94 DEZ/25 2,91 JAN/26 2,69 FEV/26 2,29 MAR/26 1,72 ABR/26 0,81 PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2026, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEXTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento sob a forma de contracheques, envelopes de pagamento ou assemelhados, que contenham o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação, discriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO/SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA/MOTIVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA/AVISO PRÉVIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.