Acordo Coletivo

Registro MTE PA000514/2026 · Solicitação MR037266/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de março de 2026 o salário profissional para os integrantes da categoria passa a ser de R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais), com exceção do vendedor, assistente de vendas e linha “a”. a) Os empregados da função de Serviço Gerais e setor de cozinha terá salário base fixado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em 1° de março.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido o reajuste salarial a partir de 01 de março de 2026 conforme piso salarial acima mencionado e para os demais trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE, 3,90 % (três vírgula noventa por cento) calculado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2026. Parágrafo Primeiro: Com o reajustamento acordado entre as partes e concedido nesta Cláusula Quarta, consideram-se respostas todas e quaisquer perdas corridas até a data de 28.02.2026, inclusive os decorrentes de lei, término de aprendizado, por antigüidade e merecimento, bem como qualquer equiparação salarial transitada em julgado, permitindo-se, ainda, a compensação de qualquer adiantamento espontâneo concedido no período. Parágrafo Segundo: Em razão da data da celebração deste acordo coletivo, os reajustes e pisos salariais serão pagos a partir do mês de registro deste acordo, hipótese em que esta remuneração não ultrapasse dois salários mínimos. Mas caso venha acontecer de atingir o teto de dois salários mínimos poderá a empresa parcelar em duas parcelas essas diferenças salariais. Parágrafo Terceiro: Os valores retroativos decorrente dos reajustes salariais antes citado, serão pagos em 02 (duas) parcelas nos meses de Junho e Julho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

A EMPRESA ACORDANTE poderá efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, por via bancária, através de conta salário, nos termos da legislação pertinente valendo as comunicações e ordem de crédito como comprovantes de pagamento. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA ACORDANTE fornecerá a seus empregados, os comprovantes de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo) discriminando, detalhadamente, os valores de salário, proventos de trabalho, respectivos descontos e valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo Segundo - Caso exista divergência ou dúvida, o trabalhador terá o prazo de 5 (cinco) dias após a data do pagamento para procurar o departamento pessoal para os devidos esclarecimentos, devendo apontar o erro por escrito , sendo confirmado a diferença, a EMPRESA ACORDANTE se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 05 (cinco) dias . Parágrafo Terceiro – A EMPRESA ACORDANTE fará adiantamento do salário fixo no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do mesmo até o dia 20 de cada mês, à seus empregados que tiverem justificadas no curso dos dias 15 ao final do mês anterior e do dia 1º ao dia 15 do mês de pagamento da quinzena, como forma de incentivo à assiduidade do empregado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO (BENEFÍCIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.