Acordo Coletivo
Registro MTE PA000513/2026 · Solicitação MR036450/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras , com abrangência territorial em Oriximiná/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibras de Madeiras , com abrangência territorial em Oriximiná/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
3.1 - Os acordantes estipulam que a nova matriz salarial terá a configuração abaixo discriminada. Fica vetado a empresa praticar salários – base menor que o Salário-Mínimo Nacional, e os Pisos Normativos, obedecerão aos Pisos Acordados. Faixas Salariais Vigência 01/01 a 31/12/2025 em R$ Fator de correção Vigência 01/01 a 31/12/2026 em R$ Primeira 2.295,21 1.045 (4,5%) 2.398,49 Segunda 2.206,16 1.045 (4,5%) 2.305,43 Terceira 2.023,28 1.045 (4,5%) 2.114,32 Quarta 1.728,97 1.045 (4,5%) 1.806,77 Quinta 1.541,90 Salário-mínimo 1.621,00 3.2 - Deflui então que todas as faixas obtiveram acréscimos nominais, inexistindo, à evidência, qualquer defasagem. 3.3 - Os integrantes da categoria profissional não classificados ou não enquadrados em quaisquer das faixas salariais acima discriminadas, exercentes ou não das ocupações definidas na cláusula onde integram as disposições sobre "OFÍCIOS E PROFISSÕES", terão incremento linear 4,5% (quatro virgula cinco por cento) até o limite de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acima deste montantee até o teto de R$ 6.510,00 o reajuste será de 4% (quatro por cento), e acima do teto R$ 6.501,00 livre negociação. § 1º - Os salários reajustados e fixados nesta Cláusula são resultados de livre negociação entre as partes e o seu cumprimento põe as empresas a salvo de qualquer reclamação relativa à reposição de perdas de salários a qualquer título no período mencionado. 3.4 - No caso de se elaborar tabelas das faixas salariais destinadas à distribuição entre os trabalhadores às mesmas deverão ter as assinaturas dos representantes de ambas as partes. 3.5 – A definição da matriz salarial não absorve o conceito de proporcionalidade. 3.6 – Excetuando-se os casos de término de aprendizagem, promoção, ação transata e outros que refujam ao conceito de mera liberalidade, as empresas poderão compensar antecipações, reajustes ou aumentos reais e nominais concedidos no período de 01.01.2026 a 31.12.2026, mas a resultante não deverá se situar abaixo dos valores da nova matriz salarial, na vertente retrospectiva. 3.7 - Em face da dinâmica empresarial, principalmente no que toca à inovação tecnológica, os convencionalistas estipulam a possibilidade do surgimento de novas profissões ou ocupações. Confirmando-se tal possibilidade, o enquadramento nas respectivas faixas se dará via critérios grau de complexidade e responsabilidade. 3.8 - Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho os salários dos integrantes da categoria profissional acordante serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, pelo percentual de quatro por cento (4,5%), a incidir sobre os salários vigentes em dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo Com a Lei nº 4.950-1, de 22/04/1966, os profissionais de engenharia deverão receber salários de acordo com o piso salarial do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA). CBO - 2221-20 - ENGENHEIRO FLORESTAL: escrever e acompanhar aprovação dos PMFS’s e POA’s da empresa nos órgãos competentes, supervisionar as atividades técnicas de campo e escritório; participar de congressos e feiras, representando o projeto; ministrar palestras técnicas de manejo florestal; execução e condução de processo de certificação; planejar, coordenar e executar atividades agropecuárias e de uso de recursos naturais renováveis e ambientais; dar suporte técnico; representar a empresa junto ao IBAMA/SEMA; coordenar os colaboradores da área florestal; efetuar pesquisas de campo, dando apoio aos colaboradores da área florestal; contribuir com a meta de produção; responsável pelo uso de EPIs específicos de sua função; inovar e promover melhorias em seus processos de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes da categoria profissional perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: 4.1. – DA CONCESSÃO E NATUREZA DAS HORAS IN ITINERE Fica estipulado o pagamento de 2 (duas) horas diárias, de forma simples, calculada com base no salário normativo da categoria, a título de horas de deslocamento ("horas in itinere"). Este pagamento corresponde a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo médio efetivamente gasto no percurso do alojamento à frente de serviço, respeitando o princípio da proporcionalidade, e será devido exclusivamente nos dias de efetiva utilização do transporte fornecido pela empresa. Da Natureza Jurídica: As partes atribuem à verba ora pactuada natureza jurídica indenizatória, não se prestando a compor a base de cálculo para quaisquer outras parcelas salariais, tais como, mas não se limitando a: férias + 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, repouso semanal remunerado (RSR), adicional de horas extras, e demais verbas trabalhistas e previdenciárias. Da não configuração como tempo a disposição: Nos termos do art. 58, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento residência–trabalho e vice-versa não será considerado como tempo à disposição do empregador, não integrando a jornada de trabalho. Da compensação: A parcela ora instituída é ajustada por meio de negociação coletiva e compensa integralmente qualquer pretensão relativa ao pagamento de horas in itinere , ainda que fundada em legislação ou entendimento jurisprudencial anteriores à vigência da Reforma Trabalhista. As partes conferem à presente cláusula eficácia plena e geral, para todos os fins de direito. Da autonomia negocial coletiva: A presente pactuação é firmada com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade e prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos da legislação vigente. Da Exclusividade: A concessão desta verba não configura reincidência de obrigação legal suprimida, nem reconhecimento de tempo à disposição ou de qualquer outro direito correlato não expressamente previsto neste instrumento. 4.2. – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias somente serão remuneradas na forma abaixo quando não compensadas na forma e no prazo previstos neste ACT: a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação a hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia entre segunda e sábado, exceto em dias de feriado, quando a remuneração dar-se-á com adicional de 100%; b) 80% (oitenta por cento) a hora extra noturna, assim considerada a hora extra trabalhada entre 22h00 min horas de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte sobre o valor da hora diurna; c) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação a hora normal, quando trabalhadas nos Repousos Semanais Remunerados, incluindo domingos e feriados; d) O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora diurna; e) Após completar 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, os integrantes da categoria profissional farão jus a um Adicional por tempo de serviço, denominado QUINQUENIO , no valor de 5% (cinco por cento) dos valores mencionados na clausula em que trata sobre o “REAJUSTES SALARIAIS”, conforme o caso, até o limite de 30% (trinta por cento). Para os empregados que não tenham salário normativo, o quinquênio será calculado sobre a quinta faixa. PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por valor da hora normal o quociente derivado da relação entre o dividendo salário base e a jornada de trabalho máxima mensal (divisor). A base em que trata o subitem e será o salário-mínimo nacional (R$1.621,00) em face da categoria profissional representada pela FETRACOMPA
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional os seguintes benefícios sociais, bem como o recebimento de formulários para fins de habilitação perante a Previdência nos seguintes termos. 5.1 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – A empresa obriga-se a comunicar ao sindicato acima mencionado, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do acidente simples ou fatal, conforme a Lei de nº 8.213/92 5.2 – Abono Funeral – O empregador se compromete a pagar aos herdeiros legais do empregado falecido, devidamente habilitados, além das verbas rescisórias devidas, pecúlio equivalente a 01 (um) salário base do empregado, à época do falecimento, independentemente do seguro que porventura existir. 5.3 - Plano De Seguro/Indenização Por Morte – As empresas oferecerão um plano de seguro aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente, morte natural ou acidental. O valor do prêmio do seguro será descontado em folha de pagamento dos empregados que aderirem ao plano e os certificados individuais de participação deverão a eles ser entregues, podendo a entidade sindical profissional, com atuação na área, solicitar a empresa, cópia da Apólice para seu controle. A empresa que não oferecer o seguro ficará obrigada ao pagamento de indenização, no caso de morte por acidente de trabalho, no valor máximo de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais). O valor do seguro será de R$13.892,00 (treze mil oitocentos e noventa e dois reais). 5.4 - TICKET DE ALIMENTAÇÃO 5.4.1 - A empresa da categoria econômica aqui representada fornecerá tickets alimentação a seus respectivos empregados no valor de face não inferior a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) 5.4.2 – Esta cláusula surgiu da demanda aviada pela categoria profissional sob o conceito para e não pelo trabalho, prefigurando natureza indenizatória. Demonstrada então a indispensabilidade de tal expediente para o trabalho, estipulam os Acordantes, como estipulado se tem que os tickets alimentos aqui concedidos não caracterizam salário in natura porque em se tratando de título que não sofre a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, sua natureza implica parcela não incorporável ao salário, justificando-se sua percepção para efetiva prestação do serviço. 5.4.3 – Sobrevindo suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, onde se inclui a qualificadora assiduidade, independentemente da causa, não incidirá o presente benefício na medida em que ele é função da prestação do fato. 5.4.4 - No mês subsequente ao fato gerador do que trata o item antecedente ocorrerá a devida compensação, evidenciando-se ainda que o abono natalino não atrai a incidência de tal benefício. 5.4.5 – O Acordante/convencionalista patronal participará R$448,00 onde então a diferença para se atingir R$450,00 será de responsabilidade do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os itens 8.4.1, 8.4.2, 8.4.3, 8.4.4, 8.4.5, desta clausula não incidirão nos âmbitos das empresas que já fornecem o benefício cesta básica, sendo acumulável com café da manhã, almoço e jantar, eventualmente já preexistentes. No que toca o item 8.4.3, fica acordado que será aplicado 1/22 avos por cada falta injustificada (18,72), ficando igualmente acordado que o adimplemento, dada a natureza indenizatória que ostenta, será até o décimo dia subsequente ao mês de competência e que será antecipado acaso a data aprazada não coincida com dia útil.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OFÍCIOS E PROFISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIPAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES DE COMBATE A ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO E DELEGACIAS SINDICAIS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.