Acordo Coletivo
Registro MTE PA000509/2026 · Solicitação MR015838/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Barcarena/PA, Belém/PA e Ipixuna do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Barcarena/PA, Belém/PA e Ipixuna do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir do dia 1º de novembro de 2025, o salário base dos empregados admitidos até 31 de outubro de 2025 será reajustado em 4,50% (quatro e meio por cento), com exceção dos empregados que receberem salários mensais superiores a R$ R$7.000,00 (sete mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que percebem salários superiores a R$7.000,00 (sete mil reais) terão direito a um reajuste fixo de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do empregado ser admitido após a data base, o reajuste salarial será calculado de forma proporcional a data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitando os paradigmas quando existentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensáveis todas as antecipações salariais concedidas no período, exceto os aumentos reais ou decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de contrato de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo em R$ 1.744,56 ( Hum Mil e Setecentos e Quarenta e Quatro Reais e Cinquenta e Seis Centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO
A(s) EMPRESA(s) efetuarão os pagamentos dos salários de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, observados todos os demais critérios regulamentares para seu processamento; b) Até o último dia útil do mês trabalhado, será efetuado o pagamento complementar do salário do mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados oficiais, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.