Acordo Coletivo
Registro MTE PA000507/2026 · Solicitação MR035967/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS , com abrangência territorial em Santa Izabel do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS , com abrangência territorial em Santa Izabel do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em substituição a quaisquer outros índices de reajuste estabelecidos por normas coletivas da categoria, a Empresa concederá aos seus empregados um reajuste de 5,0% (cinco por cento). Este reajuste acompanha a variação anual acumulada do índice INPC, conforme divulgado pelo IBGE, e será aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2025, a partir de 01 de abril de 2026. O reajuste será válido até 31 de março de 2027. Os empregados admitidos após 1º de abril de 2025 terão o reajuste salarial de 5,0% aplicado de forma proporcional, conforme o tempo de serviço até março de 2026. O cálculo será realizado considerando 1/12 avos do reajuste para cada mês trabalhado ou fração , conforme tabela abaixo: Tabela de Proporcionalidade: Período de Admissão Meses Completos até 01/03/2025 Percentual Aplicado Multiplicador Salário Até 01/04/2025 12 meses 5,00% 1.0500 02/04/2025 a 01/05/2025 11 meses 4,58% 1.0458 02/05/2025 a 01/06/2025 10 meses 4,17% 1.0417 02/06/2025 a 01/07/2025 9 meses 3,75% 1.0375 02/07/2025a 01/08/2025 8 meses 3,33% 1.0333 02/08/2025 a 01/09/2025 7 meses 2,92% 1.0292 02/09/2025 a 01/10/2025 6 meses 2,50% 1.0250 02/10/2025 a 01/11/2025 5 meses 2,08% 1.0208 02/11/2025 a 01/12/2025 4 meses 1,67% 1.0167 02/12/2025 a 01/01/2026 3 meses 1,25% 1.0125 02/01/2026 a 01/02/2026 2 meses 0,83% 1.0083 02/02/2026 a 01/03/2026 1 mês 0,42% 1.0042
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO ASSIDUIDADE
No intuito de incentivar a disciplina e responsabilidades no ambiente de trabalho, fica instituído o prêmio assiduidade, que será regido pelas seguintes regras: Eligibilidade – Serão elegíveis ao recebimento do Prêmio, os empregados submetidos a controle formal de jornada, com salário base inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que cumprido o critério de assiduidade. Critério de Assiduidade – O prêmio será devido ao empregado que, durante o mês, cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, conforme escala ordinária e eventuais convocações extraordinárias realizadas pela administração: i. Para fins de apuração, considera-se o cômputo de todos os dias úteis do período, sendo imprescindível o comparecimento em cada um deles, tanto nos dias regulares quanto naqueles em que houver convocação formal para trabalho extraordinário. ii. Não serão consideradas variações no registro de ponto não excedentes de cinco minutos na entrada, saída ou intervalo, desde que observado o limite máximo de dez minutos totais no dia. iii. Dias e horas destinados à compensação de saldo positivo do Banco de Horas, não serão considerados ausências para fins deste Prêmio, desde que previamente acordados entre empregado e direção. iv. Não haverá pagamento ou apuração proporcional, ainda que em situações de admissão, desligamento, afastamentos, períodos de férias, licenças ou outras hipóteses em que não haja o exercício pleno das atividades no decorrer do mês. v. Situações excepcionais poderão ser submetidas à apreciação da Direção, que analisará cada caso individualmente e, a seu exclusivo critério, poderá deliberar quanto à concessão do prêmio, observadas as peculiaridades e justificativas apresentadas. A eventual concessão do prêmio em tais situações não constituirá precedente para casos futuros, ainda que de natureza semelhante. vi. Em qualquer circunstância, fica expressamente vedado o pagamento do prêmio caso não tenha sido cumprido, pelo menos, 95% da jornada integral do mês, incluindo os dias de convocação para trabalho extraordinário. Do Prêmio - O Prêmio Assiduidade será concedido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, disponibilizado ao empregado por meio de cartão alimentação ou (cesta básica de igual valor) para utilização exclusiva em estabelecimentos credenciados pela administradora do benefício. Da ciência e anuência - Com a aceitação do cartão, o empregado declara sua anuência a todas as regras de utilização, inclusive ao aceite de eventuais taxas cobradas pela administradora do cartão para determinadas transações, não cabendo à empregadora a responsabilidade pelo ressarcimento de tais valores. Da responsabilidade - A guarda do cartão e o sigilo da respectiva senha são de responsabilidade exclusiva do empregado, não sendo devida, em hipótese alguma, nova concessão do prêmio ou reposição de crédito em caso de perda, extravio, dano, roubo, furto, compartilhamento indevido de senha ou qualquer outra circunstância que impeça o usufruto do prêmio pago. Da natureza jurídica - O prêmio assiduidade possui natureza estritamente de premiação, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins, inclusive trabalhistas, previdenciários, rescisórios ou tributários.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÕES
A Empresa compromete-se a fornecer alimentação no local de trabalho, em sistema self-service, em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A participação financeira do empregado no custo da refeição, conforme estipulado pela Lei 6.321/76, será de até R$ 5,00 por dia, equivalente a 20% do custo direto da refeição, descontado em folha.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA – DO SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS MEIOS TELEMÁTICOS E USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES E REGRA DE TRANSIÇÃO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA 12X36
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.