Acordo Coletivo

Registro MTE PA000505/2026 · Solicitação MR031362/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Industria de Olaria, Cerâmica para Construção, , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Industria de Olaria, Cerâmica para Construção, , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL

Os Integrantes da Categoria Profissional terão seus salários reajustados em 1º de março de 2026 no percentual de 7% ( sete porcento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, oriundos da livre negociação entre as categorias econômica e profissional. 3.1. PISOS SALARIAIS: As faixas de piso salarial para os empregados com o ofício ou profissão nominados serão as estabelecidas na tabela de piso salarial. FAIXAS SALÁRIO MENSAL SALÁRIO HORA HORA EXTRA 55% 1ª FAIXA R$ 1.964,72 R$ 8,93 R$ 13,84 2ª FAIXA R$ 1.880,77 R$ 8,55 R$ 13,25 3ª FAIXA R$ 1.743,54 R$ 7,93 R$ 12,29 1ª FAIXA: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Moto-Serra, Operador de Estufas, Marombeiro, Prensador, Eletricista de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Soldador de Manutenção, Operador de Prensa, Pedreiro de Manutenção, Almoxarife, Auxiliar de Escritório e demais profissionais e técnicos assemelhados nas áreas de produção e manutenção de equipamento; 2ª FAIXA: Enformador e Desenformador, Porteiro, Vigia e Ajudantes de: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Moto-Serra, Marombeiro, Prensador, Eletricista, Mecânico, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá-carregadeira, Soldador, Operador de Prensa, Pedreiro, Almoxarife e demais funções assemelhadas; 3ª FAIXA: Serviços Gerais. 3.2. Os integrantes da categoria profissional não classificados ou não enquadrados em quaisquer das faixas salariais acima discriminadas, execentes ou não das ocupações definidas acima, terão seus salários reajustados 7% (sete por cento), sobre os salários de fevereiro/2026. 3.3. PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o período do contrato de experiência que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, o salário normativo para ajudante geral, servente, agente de portaria, vigias, contínuos e assemelhados, sem experiência comprovada na CTPS será o equivalente ao salário da menor faixa vigente, e, de livre acordo para os demais trabalhadores. 3.4. Fica acordado que os empregados por seus desempenhos podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer a função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período Máximo de 6 (seis) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente, desde que a avaliação de desempenho assim recomende. 3.5. Adicionais sobre INSALUBRIDADE deverão ser observado o estabelecido no LTCAT – Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho da empresa empregadora.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRACHEQUES

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da mesma, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas pagas e descontadas, bem como o valor do depósito do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento dos salários dos trabalhadores será feito dentro da jornada normal de trabalho; se ultrapassar essa jornada, as horas excedentes serão contadas como extra, devendo ser pagas como tal. Quando o pagamento for em cheque, deverá ser feito em dia útil e até duas horas antes do término do expediente bancário local.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISORIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.