Acordo Coletivo
Registro MTE PA000504/2026 · Solicitação MR034492/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Tomé-Açu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Tomé-Açu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nenhum integrante da categoria profissional representada pelas ENTIDADES ACORDANTES poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior a R$ 1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais ), para jornada de trabalho padrão. Parágrafo Único: Para os trabalhadores que possuem salário base superior ao mínimo legal fica acordado o reajuste no percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) de forma linear.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PONTO
O período da folha de ponto e da medição da produção para cálculo do valor do prêmio por produção será do dia 15 até o dia 31 do mês anterior ao de competência da folha de pagamento. Por exemplo, para a folha de pagamento de competência de março/2026, as apurações dos registros de ponto e de produção serão do período de 16/02/2026 até 15/03/2026. PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo reclamações por parte do trabalhador referente às apurações, este terá prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do contracheque para fazê-las ao setor responsável.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRODUÇÃO
As PARTES ACORDANTES convencionam que a tabela de produção utilizada pela COMPANHIA ACORDANTE foi apresentada às ENTIDADES ACORDANTES para dar pleno conhecimento aos trabalhadores, sendo que as PARTES ACORDANTES declaram sua intenção de realizar tratativas para melhorar seu alinhamento sobre o tema. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores pagos a título de produção, manter-se-ão pagos a título de produção/produtividade, motivo pelo qual não repercutirão na base de cálculo das vantagens previstas em normas regulamentares da COMPANHIA ACORDANTE , bem como não haverá a incidência de reflexos, como em 13º salário, férias, RSR e base de cálculo do FGTS, conforme previsão do art. 457, §2º e § 4º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes ajustam ainda, que o Sistema de Remuneração por Produtividade será trabalhado durante o primeiro semestre de 2026 de forma conjunta, podendo haver experimentações do novo sistema, antes da implementação definitiva.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO FARMÁCIA
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE À EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DOS TRABALHADORES DO CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO DA INDUSTRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 4X4
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO DOS TRABALHADORES DO CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRONICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS QUÍMICOS E EQUIPE DE TRABALHA…
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.