Acordo Coletivo

Registro MTE PA000501/2026 · Solicitação MR038521/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados integrantes do 2º grupo - Empregados de Empresas de Processamento de Dados dos Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS

a) 2 x 2 - É a escala com turno de 12 horas na qual o empregado, em uma semana, labora por 2 (dois) dias consecutivos, folga nos 2 (dois) subsequentes, e assim sucessivamente; b) 3 x 3 - É a escala com turno de 12 horas na qual o empregado, em uma semana, labora por 3 (dois) dias consecutivos, folga nos 3 (três) subsequentes, e assim sucessivamente; c) 4 x 4 - É a escala com turno de 12 horas na qual o empregado, em uma semana, labora por 4 (quatro) dias consecutivos, folga nos 4 (quatro) subsequentes, e assim sucessivamente; d) 2 x 2 x 3 – É a escala com turno de 12 horas na qual o empregado, em uma semana, labora por 2 (dois) dias consecutivos, folga nos 2 (dois) subsequentes e labora, novamente, pelos próximos 3 (três) dias e, na outra semana, folga por 2 (dois) dias consecutivos, trabalha nos 2 (dois) dias subsequentes e folga, novamente, pelos próximos 3 (três) dias, e assim sucessivamente. 2- Turmas: para atendimento das escalas descritas no item 1, os colaboradores de cada turno (noturno e diurno) serão divididos em duas turmas (A e B), de forma a viabilizar que haja alternância da escala em relação aos dias trabalhados e dias de folga

CLÁUSULA QUARTA - TERMOS E CONDIÇOES

CLÁUSULA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 1.1. Ficam estabelecidas as Jornadas aqui acordadas para os Empregados da EMPRESA sujeitos à abrangência definida no capítulo anterior, sem prejuízo das peculiaridades dos contratos individuais de trabalho. 1.2. Os regimes das Jornadas mencionadas na cláusula 1a consideram sempre, no mínimo, 2 (dois) Turnos consecutivos de 12 (doze) horas cada, sendo garantido aos EMPREGADOS de cada Turno o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso já compreendidos no tempo total da jornada diária. 1.3. Os Turnos das Jornadas de 12 horas serão informados conforme escalas previamente elaboradas, observando a jornada de cada empresa contratante. CLÁUSULA SEGUNDA – DESCANSO INTERJORNADA, REMUNERAÇÃO EM FERIADOS E JORNADA MISTA DIURNA/NOTURNA 2.1. Fica estabelecido que o cumprimento das Jornadas estipuladas no presente ACT não poderá implicar, em hipótese alguma, em inobservância do descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho ou na ausência do descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, ainda restando pactuado que fica assegurada a remuneração em dobro para dias trabalhados em feriados. CLÁUSULA TERCEIRA – TROCA DE TURNOS 3.1 À exceção de circunstâncias definidas nos termos da lei como caso fortuito, força maior, faltas justificadas conforme artigo 473 da CLT e Convenção Coletiva da Categoria, ou consideradas como de caráter excepcional, nos termos definidos nesta cláusula, não será permitida a troca de turnos entre os EMPREGADOS que estiverem laborando nas Jornadas especiais aqui pactuadas. 3.1.1 Consideram-se de caráter excepcional, para o fim exclusivo do item 3.1, circunstâncias ou eventos não recorrentes, previstos ou não pelo EMPREGADO, que venham a impossibilitá-lo de cumprir sua escala numa determinada data, havendo, pois, necessidade de substituí-lo por outro EMPREGADO. 3.1.2 Dentre as circunstâncias e eventos de caráter excepcional, encontram-se a título exemplificativo e não limitativo (I) falecimento ou doenças 3 graves de familiares, além daqueles previstos no artigo 473 da CLT, (II) compromissos religiosos ou cívicos, a exemplo, da participação do EMPREGADO em casamentos de familiares (III) convocações ou intimações para atender a audiências judiciais, (IV) convocação em treinamentos ou pelo serviço à disposição da Justiça Eleitoral, em dias de votação (V) determinações médicas lastreadas por laudo, esclarecendo que as faltas justificadas nos termos da lei e das normas coletivas vigentes não serão objeto de desconto. 3.2 Sem prejuízo do disposto anteriormente, havendo a necessidade excepcional de troca de turnos entre os EMPREGADOS sujeitos ao trabalho conforme jornadas ora acordadas, estes deverão notificar, por escrito, o superior hierárquico para sua análise e aprovação e, uma vez aprovada, deverão encaminhar e-mail ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, com3rosanapereira@gmail.com, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sempre que possível. Os pedidos de troca de turnos a que se refere esta cláusula estão limitados a um pedido por mês, por empregado. Não estão incluídos na referida limitação as solicitações de trocas advindas de ausências justificadas, previstas em lei, tais como, por exemplo, atendimento de convocação para trabalhar em eleições. 3.3 Não sendo possível atender ao prazo de notificação mencionado no item anterior, devido às circunstâncias envolvidas no evento de caráter excepcional, o EMPREGADO deverá comunicar seu superior hierárquico e ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA (e-mail indicado no item 3.2, supra), no prazo máximo e improrrogável de 48 horas contado do momento que tomou conhecimento dos fatos que justificam a solicitação da troca de turno, sob pena de decair o direito de troca. 3.4 A EMPRESA não estará obrigada a autorizar a troca de turno pleiteada pelo EMPREGADO que não observar o disposto na presente cláusula. 3.5 As partes ajustam que poderão solicitar a alteração do turno de trabalho, que estiverem cumprindo após uma atuação mínima do período de três meses consecutivos, inclusive de horário noturno para diurno e vice-versa, sem que isto implique em caracterização de turno de revezamento ou redução de jornada, desde que a alteração seja aprovada pelo seu superior hierárquico. 3.6 A solicitação de mudança de turno só poderá ser feita em período inferior ao disposto no item 3.5, supra, se o EMPREGADO tiver sido admitido no curso do período de 3 meses da turma em que for alocado (A ou B do turno diurno ou noturno). Nesta hipótese poderá ser alternado o turno em período inferior a 3 (três) meses, juntamente com os demais membros de cada turma. CLÁUSULA QUARTA – REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E FORÇA MAIOR 4.1 Havendo impedimentos para que determinados EMPREGADOS compareçam ao trabalho ou comparecendo estes em atraso, decorrente de acidentes, tais como 4 fechamento de estrada, alagamento de estrada, longos engarrafamentos e/ou de força maior, desde que devidamente comprovados, fica autorizada a extensão da jornada dos EMPREGADOS que estiverem cumprindo o turno até que seja possível a sua substituição pelo empregado que irá assumir, sem que isso represente dobra de turno, dando-se, entretanto, mediante pagamento de horas extras, nos termos da lei e das normas coletivas vigentes. CLÁUSULA QUINTA - JORNADA NOTURNA 5.1 O adicional noturno e a redução da hora ficta serão observados nos termos da legislação vigente, respeitadas as diretrizes da Súmula nº 60 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇOES GERAIS

1. As Partes signatárias do presente Acordo estabelecem que as condições aqui revistas não configuram alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho nos termos do art. 468 da CLT, devendo ser observadas as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. 2. Havendo interesse das partes, poderá haver migração do turno administrativo para os turnos previstos neste Instrumento e vice-versa. 3. O presente ACT é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, os contratos individuais de trabalho firmados entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS que estiverem sujeitos à abrangência aqui definida, inclusive aqueles que venham a ser firmados após esta data, observada, contudo, a necessidade de formalização do respectivo termo aditivo aos respectivos contratos individuais de trabalho dos mesmos, conforme for o caso. 4. Os EMPREGADOS que abarcados pelo presente acordo, devem emitir declaração firmada e endereçada ao SINDICATO, demonstrando a inexistência de qualquer vício naopção por qualquer uma das jornadas especiais aqui tratadasjornada, por meio da qual manifestarão sua concordância com os termos e condições aqui definidos e sua adesão ao presente ACT. 5. As demais cláusulas da CCT que não forem contrárias à aplicação do presente ACT deverão ser cumpridas normalmente pela EMPRESA durante toda a vigência deste instrumento. 6. A empresa se compromete a garantir o transporte dos funcionários abarcados pela presente norma coletiva, com todas as condições de saúde e segurança nos moldes das normas aplicáveis, bem como, se pertinente, se compromete a garantir que a empresa contratante na qual cada funcionário esteja alocado, fique responsável pelo transporte., tudo, observando as devidas condições de segurança aplicáveis com base na legislação cabível.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.