Acordo Coletivo

Registro MTE PA000500/2026 · Solicitação MR035450/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS (AS) , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA Sindicato
CNPJ 34817767000120
INSTITUTO FRANCISCO PEREZ
CNPJ 07277622000372

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS (AS) , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM . ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE FILANTRÓPICOS OU CO

As entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus(suas) pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem seguir a implantação do piso na hipótese e no limite dos recursos recebidos pelos repasses da União Federal, conforme Portaria GM/MS n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023 e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, conforme determinado pela decisão do STF proferida na ADI 7.222/DF, a serem pagos a título de "assistência financeira complementar”. Parágrafo Primeiro – As partes observarão a proporcionalidade do piso salarial à jornada laboral do empregado, C onforme definido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF. Todavia, havendo modificação na decisão as partes adequarão a presente norma à eventual alteração. Parágrafo Segundo – Para o ano 2026/2027 será concedido um reajuste de 4,11% (INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026), a incidir sobre os pisos vigentes em abril de 2026, retroativo à base de dados (maio de 2026).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão feitos em dinheiro, cheques da empresa, ou mediante crédito em conta bancária, obrigando-se as empresas ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheques ou assemelhados que contenham timbre ou carimbo que as identifique e indique todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO -O salário do Profissional deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do (a) enfermeiro (a), substituído, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído, conforme legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO -Para efeito desta cláusula o salário será considerado substituições quando o período for de 30 (trinta) dias ou ultrapassar esses. E o empregador formalizará a substituição através de acordo por escrito entre as partes.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA E DESPESAS FUNERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.