Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000263/2026 · Solicitação MR036404/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de empresas emFactoring e Fomento Mercantil conforme estatuto da base laboral , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de empresas emFactoring e Fomento Mercantil conforme estatuto da base laboral , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de MAIO de 2023, com carga horária de 220 horas mensal da seguinte forma: FUNÇÃO PISO SALARIAL Gerencia R$ 2.210,17 Operador de Fomento (diplomado) R$ 1.989,08 Auxiliares Administrativos ou Financeiros e Caixas R$ 1.659,34 Auxiliar de Serviços Gerais, Office-boy R$ 1.635,25 Recepcionista/Telefonista/ Segurança (desarmado) R$ 1.621,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem o piso e acima do piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste 5,5% (Cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o salário do mês de MAIO/2025 , compensando-se as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/BENEFICIO
Às empresas sediadas no Estado de Mato Grosso poderão fornecer refeição ou vale refeição a seus trabalhadores, no valor mínimo de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais). Para as empresas que não fornecer a refeição ou vale – refeição a seus trabalhadores a mesma será obrigada a fornecer o valor de referência ao vale transporte para o deslocamento do almoço, empresa/casa e vice versa – por dia trabalhado de acordo com a região, sem desconto. Para os Municípios que não possui transporte coletivo, a mesma será obrigada a conceder o valor de R$ 5,00 (Cinco reais) de ida e vinda totalizando o valor de R$ 10,00 (Dez Reais) diários, sem descontos. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os benefícios previstos neste título, em relação aos trabalhadores e empregadores não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e/ou tributação de qualquer espécie. PARÁGRAFO SEGUNDO Os trabalhadores que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta. PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n.º 6.321/76. PARAGRAFO QUARTO Para ter esse direito ao benefício do vale transporte almoço, o trabalhador tem que solicitar ao sindicato uma autorização liberando o benefício, conforme previsto no caput desta clausula. PARAGRAFO QUINTO As empresas que optar por dar o vale transporte/benefício do almoço ao trabalhador, não importando a sua renumeração do trabalhador, poderá ser pago em espécie
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.