Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000262/2026 · Solicitação MR036845/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços eAssessoramento, Perícia e Pesquisa e Trabalhadores Assemelhados , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços eAssessoramento, Perícia e Pesquisa e Trabalhadores Assemelhados , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários normativos dos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 . I – Reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para os empregados ocupantes das funções Sepultador e Auxiliar Administrativo; II – Reajuste de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para os empregados ocupantes da função de Gerente. FUNÇÃO SALÁRIO Sepultador R$ 1.659,66 Auxiliar Administrativo R$ 2.065,90 Gerente Administrativo R$ 3.765,14 PARÁGRAFO PRIMEIRO Os percentuais de reajuste previstos no caput desta cláusula incidem exclusivamente sobre os salários-base dos empregados abrangidos, não se incorporando a quaisquer outras parcelas de natureza salarial ou indenizatória. PARAGRÁFO SEGUNDO Serão compensadas as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - POLITICA DE BASE SALARIAL
Base salarial a ser concedido a partir de 01 de maio de 2026 à 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOCIAL
Não haverá cobrança ou desconto de contribuição negocial, social, assistencial ou qualquer outra contribuição sindical dos empregados em razão das negociações constantes deste instrumento coletivo, ressalvadas as hipóteses em que houver autorização prévia, expressa e individual do trabalhador, a qual deverá ser formalmente comunicada a empregadora. Fica assegurado, em qualquer caso, o direito à livre sindicalização, nos termos da legislação vigente.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDO SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.