Acordo Coletivo
Registro MTE MT000261/2026 · Solicitação MR030048/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas Acordantes farão anotação na CTPS no campo remuneração especificada considerando o valor do salário fixo (que não poderá ser inferior ao salário base da categoria de acordo com a CCT vigente na data da admissão, caso a jornada de trabalho seja cumprida integralmente) mais pontuação hoteleira correspondente, conforme as condições específicas estabelecidas na planilha/tabela constante do ANEXO III, documento que é parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os efeitos legais, e outras verbas componentes da remuneração ajustada, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - REUNIÃO PARA DIRIMIR QUALQUER AÇÃO TRABALHISTA
Antes de ajuizar qualquer Reclamação Trabalhista em nome de funcionários ou ex-funcionários das empresas acordantes, através de seu Departamento Jurídico, o SINDICATO convenente, cientificará as empresas em reunião de conciliação em sua sede, tentando assim evitar a demanda.
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE SERVIÇO E FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
Fica aprovado e autorizado na AGE, por todos os trabalhadores, que as empresas acordantes, em conformidade com o parágrafo terceiro do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluirão, compulsoriamente, o acréscimo nas notas de despesas de seus hóspedes e clientes, relativamente a diárias de apartamentos, restaurantes, bares, eventos, banquetes, serviços de apartamentos (“room service”), serviços de telefonia, internet, fax, fotocópias, estacionamento, lavanderia e outros serviços hoteleiros próprios prestados atualmente ou que venham a ser implementados na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a título de TAXA DE SERVIÇO, o valor equivalente em 10% (dez por cento) do total líquido das referidas despesas, cobrável dos usuários dos serviços no ato da quitação da conta, exceto em casos onde houver manifestação contrária do cliente/hóspede a respeito da imposição da taxa de serviço. Parágrafo primeiro. Do montante do adicional cobrado, as empresas acordantes repassarão aos colaboradores na forma de pontos/pontos hoteleiros/taxa de serviço sessenta e sete por cento, sendo facultado as empresas acordantes destinarem o restante da arrecadação da seguinte forma: trinta e um por cento para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da integração desse benefício à remuneração dos empregados e o correspondente a 1 (um) por cento a título de contribuição social e 1 (um) por cento de contribuição confederativa mensalmente, em favor do sindicato representativo da classe dos Trabalhadores, fazendo constar o valor do desconto em planilha especifica elaborada para apuração da taxa de serviço sob a forma de pontos, conforme aprovado em Assembleia Geral dos empregados da DELCARO HOTÉIS LTDA. Parágrafo segundo. O valor apurado relativo ao percentual devido à título de contribuição confederativa e associativa será deduzida previamente à apuração do valor unitário do ponto do mês de competência, devendo o valor ser repassado pela DELCARO HOTÉIS LTDA ao sindicato laboral até o dia 15 do mês subsequente. Fica previamente estabelecido entre as partes que a DELCARO HOTÉIS LTDA é mera executora da referida retenção e repasse, cabendo à entidade sindical responder exclusiva e individualmente por eventuais pedidos de reembolso/devolução perpetrados pelos funcionários, através de instâncias administrativa ou judicial.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DO MONTANTE ARRECADADO
- CLÁUSULA NONA - SOBRE A PROIBIÇÃO OU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALORES DAS IMPORTÂNCIAS RATEADAS AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GORJETA ESPONTANEA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO TRABALHISTA SOBRE A TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO E SEU RATEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO DO ACORDO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.