Acordo Coletivo
Registro MTE MT000257/2026 · Solicitação MR030634/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 19 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a(s) empresa(s) acordante(s) e os trabalhadores representados pelo Sindicato, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade. Parágrafo único. As partes signatárias reconhecem que as condições estabelecidas no presente acordo coletivo de trabalho atendem às exigências dos arts. 444 e 613, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que estas prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PÁGAMENTOS E DOS DEPENDENTES
Fica desde logo autorizada a(s) empresa(s) acordante(s), a descontar(em) mensalmente do salário do(a) empregado(a), até o dia 20 de cada mês, a contribuição referente à mensalidade do plano odontológico, inclusive de seus dependentes. Parágrafo primeiro . Caso o(a) empregado(a)/colaborador(a) queira incluir dependentes no plano de saúde administrado pela CTESK (cônjuge/convivente, filhos, e demais entes), o(a) mesmo(a) deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor do plano, consultas e exames destes, não havendo por parte da(s) empresa(s) acordante(s) qualquer subsídio ou reembolso para dependentes. Parágrafo segundo. É de inteira responsabilidade do BENEFICIÁRIO TITULAR (100%) as despesas oriundas das consultas e exames (coparticipações) realizados diretamente ou por dependente no plano de saúde, as quais serão cobradas diretamente pela CTESK/UNIMED.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Fica expressamente ajustado que, em relação ao plano de assistência médico-hospitalar, a obrigação principal de pagamento da mensalidade (boleto) é exclusiva do BENEFICIÁRIO TITULAR (empregado(a)) diretamente junto à administradora do benefício (CTESK). A obrigação da empresa restringe- se única e exclusivamente ao reembolso do percentual de subsídio previsto neste Acordo. Parágrafo primeiro. Caso o(a) empregado(a) seja afastado(a) do trabalho pelo INSS por motivo de auxílio- doença acidentário, poderá continuar usufruindo do plano médico-hospitalar e odontológico, juntamente com seus dependentes legais, se houver optado pela inclusão destes. Para tanto: I – Plano de Saúde: deverá manter rigorosamente em dia o pagamento do boleto diretamente à administradora do plano (CTESK), sob pena de cancelamento automático do benefício pela operadora; II – Plano Odontológico: deverá pagar o valor da mensalidade (e de seus dependentes, se houver) diretamente ao empregador até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao seu afastamento. O não pagamento caracterizará inadimplência, concorrendo para a perda do plano de assistência odontológica. Parágrafo segundo. Em caso de aposentadoria por invalidez ou afastamento superior a 15 (quize) dias, o(a) empregado(a) que quiser continuar a usufruir dos planos deverá arcar com 100% dos custos. Para o plano de saúde, manterá o pagamento integral diretamente à administradora (cessando o dever de reembolso da empresa). Para o plano odontológico, pagará o valor diretamente à empresa acordante. O não pagamento caracterizará inadimplência e consequente cancelamento da adesão em ambos os planos. Parágrafo terceiro . A tolerância por parte da(s) empresa(s) acordante(s) quanto a inadimplementos imputáveis a(o) empregado(a) nos parágrafos antecedentes (especialmente no repasse dos valores do plano odontológico) não constituirá em novação, podendo o empregador exigir, a qualquer tempo, sobretudo após o retorno ao trabalho, o cumprimento do que foi inadimplido. Para tanto, fica a empresa autorizada a descontar de sua folha de pagamento até 30% do valor líquido remuneratório do funcionário, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de perdas e danos (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC) decorrentes do atraso.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROMISSO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.