Convenção Coletiva
Registro MTE MT000254/2026 · Solicitação MR030597/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Empregados em administradoras de consócio, vendedores de consócios, inclusive vendedores de consócios autônomos, empregados em concessionárias, garagens e revenda de veículos (duas rodas e quatro rodas), empregados em distribuidoras de veículos do estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Empregados em administradoras de consócio, vendedores de consócios, inclusive vendedores de consócios autônomos, empregados em concessionárias, garagens e revenda de veículos (duas rodas e quatro rodas), empregados em distribuidoras de veículos do estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E SALÁRIO NORMATIVO PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de Março de 2026, um PISO SALARIAL para os empregados das empresas abrangidas por esta convenção em Mato Grosso, representados pelo SINDRECAUTO, no valor de R$ 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais ) , por mês. Parágrafo único - Fica estabelecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o reajuste da data base Março de 2026, os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados serão reajustados em (6%) aplicados em todos os salários a partir de 01 de março de 2026, com base no salário pago em fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL RETROATIVO DE 2021 A 2025.
Considerando o período de 2021 a 2025 sem pactuação de convenção coletiva entre as partes nesse período, fica pactuado os seguintes reajustes para os períodos: § 1º - A forma de REAJUSTE pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de Março de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado). § 2º - Aos empregados admitidos após 15 de MARÇO de 2025 que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. § 3º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. § 4º - Considerando que houve reajuste voluntário indicado pelo sindicato patronal, no período de março/2021 a março/2025, as empresas que aplicaram os reajustes da tabela abaixo, não precisam realizar complementação: ANO SALÁRIO BASE % REAJUSTE 2021 R$ 1.222,26 5,45% 2022 R$ 1.346,44 10,16% (piso) - Mínimo 5% (acima do piso) 2023 R$ 1.420,00 5,47% 2024 R$ 1.554,71 9,48% (piso) - Mínimo 3,86% (acima do piso) 2025 R$ 1.640,21 5,50% § 5º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO/2021 A FEVEREIRO/2025, deverão ser quitados em até 30 de junho de 2026 . Caso as empresas desejem parcelar as diferenças, poderão fazê-lo mediante acordo diretamente com o SINDRECAUTO , devendo ser requerido o parcelamento em até 30 (trinta) dias após o protocolo do presente instrumento coletivo, sendo facultado à concessionária o acompanhamento da assessoria jurídica do sindicato patronal na celebração do acordo coletivo com o sindicato laboral. § 6º - Para os empregados admitidos após 01/03/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se como mês completo período igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 7º - Considerando que os reajustes salariais e diferenças retroativas referentes aos períodos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 decorrem de negociação coletiva excepcional, realizada após o encerramento das respectivas datas-base, portanto, resultam de atuação direta do SINDRECAUTO, fica instituído custeio sindical extraordinário, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto das diferenças salariais retroativas efetivamente pagas aos trabalhadores beneficiados, que deverão ser descontadas pelos empregadores de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, sendo o custeio elemento necessário à viabilização da negociação e de sua execução. Para tanto, a empresa deverá entrar em contato com o SINDRECAUTO, informando os valores a serem pagos aos trabalhadores de forma retroativa, bem como, o valor do percentual a ser a serem descontados do trabalhador, assim, o SINDRECAUTO irá encaminhar a cada Concessionária que celebrar o ACT, prestar as informações acima, o boleto para pagamento com antecedência de pelo menos 10 dias antes do vencimento. § 8º - Os valores serão descontados nas datas e juntamente com os pagamentos previstos no §5º, e o repasse dos valores a entidade sindical será até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, conforme estabelece o art. 545 da CLT. A empresa sub-roga-se no débito em caso de não efetuar o desconto, ou se o fizer e não repassar à Entidade Sindical Laboral, na data em que está obrigada. Caso, haja o desconto e não repassar a entidade laboral, deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e passa a ser responsável direto pelo débito Entidade Sindical Laboral, sem prejuízo da cláusula de descumprimento da presente CCT, responsabilização por perdas e danos, e ainda, poderá responder criminalmente por apropriação indébita em caso de não repasse, ou repasse a menor do devido. § 9º - Fica assegurado o direito de oposição individual, livre e expressa, a ser exercido no prazo e na forma elencadas neste instrumento, em especial na cláusula Quadragésima Quinta, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que tange ao tema 935.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO E SEU PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS QUE NÃO INCORPORAM AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO “IN-NATURA”
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MOBILIDADE E DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VERBAS TRABALHISTAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE INFORMAÇÕES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.