Acordo Coletivo
Registro MTE MT000252/2026 · Solicitação MR031603/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REUNIÃO PARA DIRIMIR QUALQUER AÇÃO TRABALHISTA
Antes de ajuizar qualquer Reclamação Trabalhista em nome de funcionários ou ex-funcionários das empresas acordantes, através de seu Departamento Jurídico, o SINDICATO convenente, cientificará as empresas em reunião de conciliação em sua sede, tentando assim evitar a demanda.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
Este Acordo estabelece as regras para a concessão do Prêmio de Performance Superior, visando valorizar a entrega extraordinária, a assiduidade e a qualidade técnica dos serviços prestados pelos funcionários . Parágrafo único. O benefício instituído possui natureza exclusivamente de PRÊMIO , decorrente de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não constitui salário in natura . Não integra o salário, não gera reflexos em verbas rescisórias, férias ou 13º salário, e não constitui base para encargos previdenciários ou FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREMIO
A empresa concederá mensalmente um prêmio com valor teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser disponibilizado através de cartão de benefícios, a todos os colaboradores abrangidos, condicionado ao atingimento de metas de desempenho, disciplina e performance, como forma de recompensar e estimular as boas práticas dos seus funcionários efetivos que se encontram na ativa. Parágrafo primeiro. Consideram para fins deste acordo como sendo funcionários efetivos na ativa, aqueles que não se encontram sob o gozo de férias, em período de suspensão do contrato de trabalho, licença maternidade/paternidade, licença saúde, percebendo auxílio-doença ou auxílio-acidente, ficando consignado que uma vez cessada a condição inibitória a qual se encontre o funcionário, adquirirá este o direito a tal benesse, salvo se extrapolado o período destinado a vigência deste acordo ou se o mesmo tenha sido cancelado. Parágrafo segundo . A conquista do prêmio será apurada através de metas de faturamento, as quais são definidas no Anexo III do presente ACT. Não atingida a meta, o prêmio não será devido naquele mês. Parágrafo terceiro: Alcançada a meta de faturamento, o colaborador iniciará o mês zerado e poderá conquistar o prêmio teto de R$ 250,00, processado individualmente, acumulando valores em cada pilar conforme o cumprimento das regras e a excelência demonstrada no mês: Assiduidade e Disciplina de Jornada – Conquista de até 60% (R$ 150,00) Este pilar premia o desempenho superior, a assiduidade e o compromisso com as regras da empresa. O colaborador garante esta parcela ao cumprir com exatidão sua jornada: Faltas Injustificadas: A ocorrência de qualquer falta injustificada impede a conquista deste pilar (R$ 150,00). Banco de Ausências Justificadas (Franquia): O colaborador terá direito a um banco de 03 (três) ausências justificadas por ano, de forma acumulativa, para apresentação de atestados médicos sem prejuízo à conquista do prêmio. Exaurido o banco anual ou em casos de ausências prolongadas/recorrentes, a conquista será proporcional aos dias de entrega efetivamente realizada. Batidas de Ponto Irregulares: A conquista integral exige o registro correto. A ausência de registro (esquecimento, batida incompleta ou fora do horário) reduz a conquista em 5% do valor do pilar (R$ 7,50) por ocorrência. Horas Extras sem Autorização: A realização de jornada extraordinária não autorizada expressamente pela gerência reduz a conquista em 20% do valor do pilar (R$ 30,00) por dia de ocorrência. Atrasos e Intervalos: O descumprimento do intervalo intrajornada ou atrasos superiores a 10 minutos (acumulados) reduzem a conquista em 10% do pilar por evento (R$ 15,00). Qualidade, Performance Técnica, Comportamento e Regimento Interno – Conquista de até 40% (R$ 100,00) Este pilar unificado recompensa a excelência técnica, a postura profissional, o respeito mútuo e o zelo pelas normas internas e patrimônio. O colaborador tem o direito a este valor integral quando atingir o desempenho e as seguintes premissas detalhadas: Performance Técnica : Atingimento da média de avaliações setoriais (Booking/TripAdvisor) e avaliação de desempenho positiva constante no mês. Apresentação e EPI : Cumprimento rigoroso do padrão de uniforme, uso de crachá e utilização correta de EPIs. O descumprimento reduz a conquista em 10% deste pilar (R$ 10,00) por flagrante. Tratamento Profissional (Apelidos) : O ambiente de trabalho exige respeito absoluto. Chamar o colega de trabalho por apelidos ou agir com desrespeito reduzirá a conquista em 10% deste pilar (R$ 10,00) por ocorrência. Zelo pelo Patrimônio : Danificar equipamentos, materiais ou instalações da empresa em virtude de descumprimento das regras de manuseio reduzirá a conquista em 10% deste pilar (R$ 10,00) por evento (sem prejuízo do desconto legal do valor do dano no salário do empregado, conforme autoriza o art. 462, § 1º da CLT). Parágrafo quarto: Para garantir a correta utilização do banco de ausências justificadas e coibir fraudes documentais operacionais (como atestados de fachada ou teleconsultas irregulares), estabelece-se o seguinte rito específico e obrigatório: o funcionário deverá entregar o atestado médico físico (ou arquivo original com assinatura digital certificada) em até 24 horas do início do afastamento. No ato da entrega, o funcionário deverá preencher uma declaração de próprio punho contendo a data da entrega, o local exato do atendimento, o nome completo do médico e seu respectivo número de CRM. A empresa reserva-se o direito de submeter o documento à validação técnica por médico do trabalho ou junta médica especializada caso haja rasuras, inconsistências sistêmicas, divergência de padrão ou qualquer indício de irregularidade. A eventual constatação de inautenticidade sujeitará o empregado às sanções disciplinares e legais cabíveis. Parágrafo quinto: O recebimento do valor do prêmio tem caráter de recompensa por excelência absoluta e inquestionável conduta profissional. Para garantir este propósito normativo, a aplicação de qualquer medida disciplinar no mês — seja ela Advertência Escrita ou Suspensão Disciplinar — zera totalmente a conquista do benefício (perda de 100% do prêmio teto) , independentemente da infração que tiver originado a penalidade. Parágrafo sexto: Para os ocupantes de cargos de Liderança (Gerentes, Supervisores e Encarregados), a conquista do prêmio também está atrelada à gestão da equipe. Deixar de conceder o intervalo intrajornada ou o descanso semanal ao subordinado reduzirá a conquista do líder em 20% por dia/evento. Permitir horas extras superiores a 2 horas para sua equipe, sem justificativa expressa, reduzirá a conquista do líder em 20% por dia. Parágrafo sétimo: O prêmio será pago até o dia 20 do mês subsequente. Parágrafo oitavo : Fica sob responsabilidade do gestor imediato do colaborador o acompanhamento a fim de garantir que os critérios acima mencionados sejam cumpridos de forma justa, desta forma, fica incumbido ao gestor orientar sua equipe sempre que necessário quanto às normas e critérios aqui mencionados. Parágrafo Nono: A elegibilidade para a conquista do bônus mensal está condicionada ao exercício efetivo das atividades laborais por um período mínimo de 15 (quinze) dias dentro do mês de apuração. I - Ressalvam-se desta exigência mínima os colaboradores que estiverem em gozo de férias regulamentares ou retornando destas dentro do mês de referência. II - Nestas hipóteses (férias), o valor do prêmio teto será ajustado de forma proporcional aos dias de efetivo labor, mantendo-se a aplicação integral de todos os critérios de performance, assiduidade e conformidade regimental estabelecidos neste instrumento sobre o período trabalhado. Parágrafo décimo: Os empregados dispensados, com ou sem justa causa, não farão jus ao recebimento do benefício referente ao período do aviso prévio cumprido, caso este tenha ocorrido de forma indenizada ou, se trabalhado, tenha sido inferior ao período de 15 (quinze) dias. Parágrafo décimo primeiro: As partes acordam que o prêmio concedido no caput pela empregadora tem como foco recompensar pelo trabalho e desempenho superior e por prazo determinado, conforme adiante restara evidenciado, por se tratar de uma faculdade e não de uma obrigação legal, não se considera salário "in natura", ou seja, não integrará a base de cálculo da remuneração e da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NOMEAÇÃO DA COMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROMISSO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.