Acordo Coletivo

Registro MTE MT000250/2026 · Solicitação MR036984/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tdos os empregados das empresas supracitadas, com registros ativos e futuros, integrantes da categoria profissional representada por este Sindicato, pelo prazo de vigência aqui acordado , com abrangência territorial em Apiacás/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tdos os empregados das empresas supracitadas, com registros ativos e futuros, integrantes da categoria profissional representada por este Sindicato, pelo prazo de vigência aqui acordado , com abrangência territorial em Apiacás/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Ajustam as partes a instituição do Prêmio Assiduidade o qual se regerá pelas condições abaixo: Parágrafo Primeiro: O Prêmio Assiduidade tem por objetivo premiar e estimular o colaborador que tenha trabalhado integralmente o mês de apuração, do primeiro ao último dia, sem faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas e desde que o colaborador não tenha incorrido em qualquer infração disciplinar que resulte em aplicação de advertência e/ou suspensão. Não fará jus ao recebimento do prêmio o colaborador que possuir afastamentos, independente da natureza, superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou cumulativos, no mês de apuração, como por exemplo: afastamento por motivos de saúde e/ou pelo INSS, férias, reclusão, licença maternidade, licença paternidade, serviço militar, suspensão contratual ou quaisquer outros motivos previstos ou não em Lei, ou norma coletiva. Parágrafo Segundo: O valor do benefício é de R$ 200,00 (duzentos reais) o qual será creditado no cartão premiação do colaborador até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, desde que cumpridos os requisitos previstos no parágrafo anterior. Caso a data recaia em sábado, domingo, ou feriado, o crédito será realizado no primeiro dia útil subsequente; Parágrafo Terceiro: O valor do benefício não é cumulativo, sendo certo que o prêmio só poderá ser gasto em lojas do Grupo Del Moro (nas bandeiras DelMoro, DelNorte e Casa Aurora); Parágrafo Quarto: O valor do benefício poderá ser revisto pelo Empregador, o qual poderá reajustá-lo para mais ou para menos, sem que reste configurado como “direito adquirido” ou “expectativa de direito”; Parágrafo Quinto: Ajustam as partes que o benefício instituído não possui natureza salarial, não integrando, portanto, o salário e por consequência não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas trabalhistas e previdenciárias. Parágrafo Sexto: Dada a natureza indenizatória do prêmio assiduidade (Lei n.º 13.467/2017), ajustam as partes que o benefício a ser pago não integra salário ou cálculo das verbas contratuais para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários, contratuais e/ou rescisórios.

CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDO PATRONAL DE FOMENTO SOCIAL E SEGREGAÇÃO DE RECURSOS

Considerando que a cota patronal de fomento social tem por objetivo colaborar com o custeio das atividades desempenhadas pelas entidades sindicais, em especial aquelas relacionadas às negociações coletivas e demais ações voltadas à promoção de melhores condições de trabalho, assistência e representatividade, e que tal previsão encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade coletiva, é devida a referida cota pelas empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias recolherão sempre que houver celebração ou renovação do ACT, em parcela única, no mês da formalização do respectivo acordo , a expensas próprias e sem qualquer desconto no salário dos trabalhadores, o valor fixo de R$ 20,00 por empregado ativo, destinado ao fomento de assistência, convênios e benefícios geridos pelo Sindicato. Parágrafo Segundo: Visando garantir a estrita destinação, transparência e a rastreabilidade dos recursos, o Sindicato Laboral obriga-se a manter conta bancária exclusiva e apartada de suas receitas ordinárias, sob a identificação/subconta "Sindicomércio/MT - Fundo de Fomento Social", devendo os repasses patronais previstos nesta cláusula ocorrerem obrigatoriamente nesta conta específica, mediante boleto bancário ou chave PIX institucional exclusiva.

CLÁUSULA QUINTA - DA POLÍTICA INTERNA

Ajustam as partes que o presente Acordo Coletivo é complementado por documento interno, de livre acesso aos interessados, denominado “ POLÍTICA: PRÊMIO ASSIDUIDADE ”, cujos termos ficam aqui ratificados.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.