Acordo Coletivo

Registro MTE MS000216/2026 · Solicitação MR029722/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO

As partes, como resultado de negociação ampla, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho com o escopo de alterar a natureza da verba denominada “Gratificação Trimestral” para “PPR - Programa de Participação nos Resultados”. Assim, neste ato as partes declaram extinta a verba denominada “Gratificação Trimestral”, bem como estabelecem os critérios para o pagamento do PPR 2026, que será apurado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 (Período de Apuração), conforme o disposto na Lei 10.101/2000 e artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS

Regras para o pagamento: a) Todos os empregados com vínculo ativo no período são elegíveis ao recebimento da verba, com exceção dos demitidos por justa causa e dos que pedirem demissão; b) O pagamento será trimestral e proporcional aos dias trabalhados em cada trimestre; c) Os empregados que se afastarem pelo INSS receberão proporcionalmente ao período trabalhado no trimestre; d) A apuração será realizada por trimestre, conforme a seguir:janeiro, fevereiro e março (pagamento na folha de abril) - abril, maio e junho (pagamento na folha de julho) - julho, agosto e setembro (pagamento na folha de outubro) – outubro, novembro e dezembro (pagamento na folha de janeiro); e) O valor pago a título de PPR incide apenas na base de cálculo do Imposto de Renda (Lei nº 10.101/2000), não havendo reflexos nas demais verbas, nem incidência no INSS e FGTS; f) A apuração final de cada trimestre será divulgada aos funcionários e ao sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - INDICADOR

O Sistema de medição se dára da seguinte forma: a) A avaliação é realizada pelo Gerente de Controladoria, pela Coordenadora de Recurso Humanos e pelo Coordenador de Planejamento estratégico, de acordo com a área correspondente a cada ponto avaliado. b) Pontos avaliados: (PLANILHA ANEXA DOC 01); c) Valor alvo: até 1,2 salário nominal por empregado; d) Abaixo de 80%: não paga o indicador; e) 80% a 99%: paga proporcional ao indicador; f) 100% a 120%: paga proporcional ao indicador; g) Recomposição de reflexos: os colaboradores receberão um incremento indenizatório no valor de cada PPR, apurado individualmente, de aproximadamente 21% referente ao Target (100% do PPR) no trimestre, para recomposição dos reflexos da Gratificação Trimestral em férias, 13º salário e FGTS, garantindo, desta forma, a irredutibilidade remuneratória.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.