Acordo Coletivo

Registro MTE MG002365/2026 · Solicitação MR039170/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte de Passageiros, Fretamento, Turismo e Escolar , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte de Passageiros, Fretamento, Turismo e Escolar , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de maio de 2026, fixam-se os pisos mínimos salariais únicos para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue: Motorista R$ 2.958,38 Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Fica vedada a contratação em regime de tempo parcial. Parágrafo Segundo: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, o reajuste salarial dos demais empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será de 4% (quatro por cento), incidentes sobre o salário praticado em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 01 de maio de 2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A diferença do mês de maio/2026 será paga na folha de pagamento de junho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO POR DIREÇÃO SEGURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.