Acordo Coletivo

Registro MTE MG002364/2026 · Solicitação MR038972/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representacao legal da categoria profissional dos empregados em Industrias de Alimentacao que abrange: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02 - Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão aveia e amendoim, 04 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05 - Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06 - Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08 - Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09 - Trabalhadores na indústria de mate, 10 - Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12 - Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13 - Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14 - Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15 - Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16 - Trabalhadores na indústria do frio, 17 - Trabalhadores na indústria do fumo, 18 - Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21 - Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22 - Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as indústria de alimentação, 23 - Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado , com abrangência territorial em I

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representacao legal da categoria profissional dos empregados em Industrias de Alimentacao que abrange: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02 - Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão aveia e amendoim, 04 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05 - Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06 - Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08 - Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09 - Trabalhadores na indústria de mate, 10 - Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12 - Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13 - Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14 - Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15 - Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16 - Trabalhadores na indústria do frio, 17 - Trabalhadores na indústria do fumo, 18 - Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21 - Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22 - Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as indústria de alimentação, 23 - Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado , com abrangência territorial em Itapagipe/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis), fica assegurado aos trabalhadores da empresa acordante, o piso salarial de contratação de R$ 1.650,10 (Um mil seiscentos e cinquenta reais e dez centavos) por mês, com carga horária semanal de 44 horas. Após o contrato de experiência de 90 (Noventa) dias o piso salarial será R$ 2.156,99 (Dois Mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) no momento da efetivação. Parágrafo Único – A empresa poderá adotar a contratação com carga horária reduzida com 25 (vinte e cinco) horas semanais e consequente redução no salário, respeitadas as devidas proporções, conforme artigo 58-A C.L.T.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores da empresa acordante serão corrigidos a partir de 1º (primeiro) de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis) com índice de 6% (seis por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 30/06/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa se compromete a cumprir o teor da Lei, efetuando o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente em moeda corrente, ou através de crédito em conta corrente do funcionário. Quando o pagamento for efetuado através de cheque, a empresa dará condições aos trabalhadores na forma da Lei para receberem seus salários.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13ª SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ANTIGUIDADE (QUINQUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TIQUETE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE "AAS" E " PPP"
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.