Acordo Coletivo

Registro MTE RS003075/2026 · Solicitação MR047211/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores metalúrgicos, trabalhadores em indústrias mecânicas, trabalhadores nas indústrias de material elétrico e eletrônicos, trabalhadores siderúrgicos, trabalhadores na construção e reparação de navios, construção e reparação Off-shore, trabalhadores na manutenção e reparação de elevadores e refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS e São José do Norte/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores metalúrgicos, trabalhadores em indústrias mecânicas, trabalhadores nas indústrias de material elétrico e eletrônicos, trabalhadores siderúrgicos, trabalhadores na construção e reparação de navios, construção e reparação Off-shore, trabalhadores na manutenção e reparação de elevadores e refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS e São José do Norte/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido para vigorar a partir 1° de maio de 2026, um salário normativo no valor de R$ 10,26 (Dez reais e vinte e seis centavos) por hora, a contar da admissão, equivalente a R$ 2.257,08 (dois mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) mensais. a) Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal; b) Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários; c) Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto n°. 5.598, de 01/12/2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora; c.1) O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado; c.2) Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pela empresa, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados admitidos até 30 de abril de 2026 terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula quarta, majorados a contar de 1º de maio de 2026, conforme segue: a) Em 4,11% (Quatro virgula onze por cento) para a primeira faixa de colaboradores que compreende os profissionais até o cargo de encarregado inclusive; b) Para os colaboradores de faixa acima do enquadramento da alínea “a”, o reajuste será no valor fixo de R$ 260,21 (Duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos). Fica perfeitamente esclarecido que a manutenção estabelecida foi de forma transacional, de comum acordo entre as Partes. Os salários, resultantes do ora clausulado, foram calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, no mesmo cargo ou função, ultrapassar o do mais antigo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado. A empresa praticará a modalidade de adiantamento salarial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário-base, a ser pago entre os dias 15 e 20 de cada mês.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NORMATIVO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.