Acordo Coletivo
Registro MTE MG002362/2026 · Solicitação MR039534/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1° (primeiro) de Maio 2026, os salários a serem pagos aos motoristas rodoviários serão reajustados em 6,8% (seis virgula oito por cento): Motorista de Ônibus........................................ R$ 3.242,00 Fiscal .............................................................. R$ 1.804,01 Reajuste salarial linear de 6,8% para todas as demais funções abrangidas pelo instrumento coletivo sobre o salário vigente. Os salários superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão discutidos mediante livre negociação entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS VENCIMENTOS
Fica garantido que a empresa efetuará o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Único - A empresa fará o pagamento do adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, caso esta data coincida com sábado, domingo ou feriado o mesmo deverá ser feito no último dia útil anterior
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS E MULTAS DE TRANSITO
A empresa poderá descontar dos empregados, as avarias decorrentes de dolo, imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo primeiro: A empresa apresentara recursos contra multas impostas pelos Poderes Concedentes ou infrações de trânsito, devendo o empregado assinar um vale correspondente ao valor da multa. Após julgamento em 1ª instancia, se mantida a multa, a empresa fica autorizada a descontar o vale em folha de pagamento, devendo restituir o valor descontado se tiver êxito ao final. Em caso de rescisão contratual, a empresa fará o desconto do valor correspondente aos vales pendentes no acerto do empregado, garantida a reposição do desconto se a(s) multa(s) for(em) anulada(s). Parágrafo segundo: O empregado que não quiser recorrer, poderá optar pelo pagamento imediato da multa para fazer jus ao desconto especificado na notificação da penalidade. Parágrafo terceiro: Caso a empresa obtenha desconto da multa por liberalidade dos Poderes Concedentes ou via processo administrativo, ou mesmo por imposição judicial, o empregado será ressarcido do respectivo desconto, na medida da redução da cobrança. Igualmente haverá ressarcimento em caso de anulação da multa ou do ato administrativo que a embase.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - TEMPORE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO PLANO ODONTOLÓGICO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A EMPRESA SE COMPROMETE A REEMBOLSAR TODAS AS DESPESAS DO FUN…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO USO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS D…
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.