Acordo Coletivo
Registro MTE MG002361/2026 · Solicitação MR034530/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES AVULSOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES AVULSOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DO ANALFABETO
O pagamento da remuneração ao trabalhador avulso, analfabeto, deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas e será feito pelo SINDICATO mediante recibo.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Fica estabelecido que a apuração dos serviços prestados será quinzenal, ou seja, de 01 a 15, devendo ser pago até o dia 25 do mesmo mês, referente à 1ª quinzena; e de 16 a 30 ou 31, devendo ser pago até o dia 10 do mês subsequente, referente à 2ª quinzena. Parágrafo Único: O SINDICATO emitirá boletos referentes às faturas quinzenais, devendo os pagamentos serem realizados em até 10 (dez) dias da entrega das faturas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR AVULSO E RESPECTIVO COMPROVANTE
Após a apuração dos serviços prestados, prevista na Cláusula Terceira e respectivo pagamento pela EMPRESA , o SINDICATO fará o repasse da remuneração aos trabalhadores avulsos, quinzenalmente, na forma de adiantamento no dia 30/31 do mês de apuração e o pagamento líquido final no dia 15 do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO – O comprovante de pagamento da remuneração ao trabalhador avulso será feito pelo SINDICATO mediante recibo/holerite, disponibilizando cópia ao trabalhador, com identificação das empresas tomadoras, do qual constará a remuneração bruta apurada, com a descrição da quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras, descontos efetuados referentes ao DCI, ao adiantamento e a contribuição previdenciária, além da informação sobre os valores correspondentes ao FGTS, 13º salário e férias .
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BOLETIM/FICHA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES DOS SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13° SALARIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AVULSO E EVENTUAL INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADES (RGA) DO TRABALHADOR AVULSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO EXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SOLICITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RODÍZIO ENTRE OS TRABALHADORES AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ENCARREGADO DOS SERVIÇOS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.