Acordo Coletivo

Registro MTE MG002354/2026 · Solicitação MR035472/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,79% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Formiga/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Formiga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, nenhum empregado, salvo menor aprendiz, receberá, mensalmente, importância inferior o piso salarial mensal mínimo básico de R$ 2.079,76 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). Parágrafo único: A parcela fixa do salário básico do empregado corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo e será destacada em título próprio. O salário básico não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

O piso salarial dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 01 março de 2025, serão corrigidos pelo limite de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) a partir de 01 de março de 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025 (índice de reajuste do salário mínimo), compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos individuais, dissídios, adendo e os decorrentes de Lei, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo único: Salário base acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês será de livre a negociação entre empregadora e empregado, mediante garantia de reajuste mínimo de 50% (cinquenta por cento) do piso estabelecido neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MENOR APRENDIZ

Será assegurado aos menores aprendizes da Associação de Assistência aos Menores de Formiga (Patronato São Luiz) um salário mensal correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO POR PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO/ TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO DO PLANO D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIARIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.