Acordo Coletivo

Registro MTE MG002351/2026 · Solicitação MR028101/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário (Cerâmicas e Olarias) , com abrangência territorial em Igaratinga/MG .

Partes signatárias

CERAMICA ALMEIDA LTDA
CNPJ 08724651000136
CERAMICA ARTUR LTDA
CNPJ 42565058000122
CERAMICA BELMONT LTDA
CNPJ 04616735000103
CERAMICA CATALAO LTDA
CNPJ 20386959000114
CERAMICA CATEDRAL LTDA
CNPJ 05647639000187
CERAMICA CRISTAL LTDA
CNPJ 26379681000134
CERAMICA DF LTDA
CNPJ 61023244000184
CERAMICA DAIZIANE LTDA
CNPJ 86412111000120
CERAMICA GLEISON LTDA
CNPJ 46904404000100

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário (Cerâmicas e Olarias) , com abrangência territorial em Igaratinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado pertencente à categoria profissional conveniente poderá receber a partir de 01 de janeiro de 2026, salários menores que o estabelecido abaixo: FAX INEIRA/COPEIRA 1.661,32 AUXILIAR DE ESCRITORIO 1.680,19 CERAMISTA/OLEIRO 1.680,19 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 1.827,43 AUXILIAR/AJUDANTE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS P/ CERÂMICAS 1.954,28 FORNEIRO 2.000,49 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS P/ CERÂMICAS 2.347,69 OPERADOR DE MÁQUINAS 2.756,60 QUEIMADOR 2.756,60 MAROMBEIRO 2.756,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria Profissional convenentes serão corrigidos a partir de 1° de janeiro de 2026, pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2025. Parágrafo 1° As partes declaram que os percentuais ora negociados são resultado de transação livremente pactuada e atende em seus efeitos qualquer obrigação salarial vencida a partir de 1° de janeiro de 2025 decorrentes da legislação, que obrigue ou vincule as empresas ficando, assim cumpridas as obrigações previstas em Lei. Parágrafo 2° Fica compensado automaticamente todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias que tenham sido concedidos, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A forma de pagamento de salários poderá ser mensal ou semanal, devendo ser a mesmo objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. § 1º Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até a primeira sexta-feira após o dia 15 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. § 2º Não serão consideradas alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previstos no caput desta clausula.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OU…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MEDICO OU ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.