Acordo Coletivo
Registro MTE MG002349/2026 · Solicitação MR038565/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO/REAJUSTE
A empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2026, um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), que incidirá sobre o salário base de 30 de abril de 2026, ficando os salários dos empregados abaixo indicados nos seguintes valores: Motorista de ônibus de fretamento: R$ 3.532,57 (tres mil quinhentos trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) por mês. Motorista de microônibus de fretamento: R$ 2.826,03 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e três centavos) por mês. Motorista de Van com capacidade para 16 (dezesseis) passageiros: R$ 2.511,28 (dois mil quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) por mês. Motorista de veículo leve e utilitários: R$ 2.204,01 (dois mil duzentos e quatro reais e um centavo) por mês. Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação do Acordo Coletivo de Trabalho -CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuenradas com acréscimo as duas primeiras horas diárias de 50% (cinquenta por cento) e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalharem nos dias destinados ao repouso e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal, permitido a compensação dos feriados trabalhados com outro dia de folga na mesma semana.(Art 9º - Lei 605/49) Parágrafo Segundo – Para cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais na presente cláusula. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que as referidas verbas/parcelas realizadas em um mês, a critério da empresa, poderão ser processadas e/ou pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará aos seus empregados adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas. Parágrafo Primeiro – Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte. Parágrafo Segundo – Para cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais na presente cláusula. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento do adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que as referidas verbas/parcelas realizadas em um mês, a critério da empresa, poderão ser processadas e/ou pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS E …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA OITAVA – DA JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.