Acordo Coletivo
Registro MTE MG002346/2026 · Solicitação MR030401/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISO SALARIAL
A entidade empregadora reajustará os salários de todos seus empregados a partir de 1º de maio de 2026 pelo percentual de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Único: A partir de 1° (primeiro) de maio de 2026, nenhum empregado poderá perceber ou ser admitido com piso salarial inferior a R$1.783,00 (hum mil setecentos e oitenta e três reais) mensais, o qual servirá como base de referência para os fins previstos neste instrumento coletivo, inclusive para cálculo de adicionais quando expressamente estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º (Quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Único: Será concedido adiantamento salarial, aos empregados até o dia 15 (Quinze) de cada mês, em quantia não superior a 40% (quarenta por Cento) do salário nominal mensal. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, receberá a título de quebra de caixa, o valor nominal de R$ 100,00 (cem reais).
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS/SÁBADOS E DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS AFASTADOS PELO …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.