Acordo Coletivo

Registro MTE MG002343/2026 · Solicitação MR018559/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,26% 49 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho perceberão os salários obedecendo os valores previstos na tabela salarial abaixo, já corrigido e atualizado pelo índice de reajuste de 4,26 % (quatro vírgula vinte e seis por cento) convencionado entre as partes. FUNÇÃO SALÁRIO/MÊS SALÁRIO/HORA CAPINEIRO R$ 1.621,00 ENCARREGADO DE LIMPEZA FAIXA I R$ 2.943,65 ENCARREGADO DE LIMPEZA FAIXA IV R$ 2.393,53 INSTALADOR DE LINHAS ELETRICAS DE R$ 2.101,92 OPERADOR DE MOTOSERRA II R$ 1.723,39 SUPERVISOR I R$ 3.797,50 TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.393,50 RESPONSAVEL TECNICO R$ 69,34 ASSISTENTE SOCIAL R$ 14,61

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários de seus empregados respeitando o limite máximo imposto no Artigo 459 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão, na ocasião do pagamento dos salários, a seus empregados o demonstrativo do recibo de pagamento de salários, inclusive via sistema eletrônico bancário, caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro – O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder comprovante dos valores percebidos e a discriminação das parcelas pagas, valendo como tal os respectivos comprovantes de impressão fornecidos pelo sistema bancário ou eletronicamente fornecidos pelas empresas, desde que tenham previsão em Lei. Parágrafo Segundo – É facultado ao empregador recolher assinatura do empregado em ‘recibo’ no caso em que em tal recibo conste os dados bancários da conta do empregado em que foram creditadas as verbas pagas. Parágrafo Terceiro – Os recibos eletrônicos emitidos pelo estabelecimento bancário ao qual a empresa possui contrato terão plena validade.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES NA POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.