Acordo Coletivo
Registro MTE MG002342/2026 · Solicitação MR030410/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANÁRIAS , RENDAS E TAPETES , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANÁRIAS , RENDAS E TAPETES , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica definido o piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). § Único: Os valores referidos na presente cláusula poderão ser adotados pelo seu valor correspondente em hora (Valor/Hora).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados admitidos até 28 de fevereiro de 2026, reajuste salarial correspondente ao percentual de 3,5 % ( três virgula cinco por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes em março de 2025, observando-se o disposto na Cláusula Terceira desta ACT. Parágrafo único – A aplicação do percentual de reajuste previsto no caput desta Cláusula observará a tabela de proporcionalidade para os empregados admitidos após 31/03/2025. O percentual retro não se aplica aos ocupantes das funções de aprendiz e aprendiz – Senai, bem como aqueles que percebem o piso salarial da categoria, previsto na cláusula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
a) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, será paga ao substituto, a título de gratificação por função, a diferença existente entre o seu salário e o do substituído, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir deste evento; b) As substituições serão comunicadas por escrito ao empregado substituto; c) O empregado cuja atribuição for substituir outro de mesmo cargo, será efetivado após 120 (cento e vinte) dias de substituição, e de 150 (cento e cinquenta) dias para os casos de substituição de afastamento por Licença Maternidade seguido de férias.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DA ESCALA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA SEMANAL ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.