Acordo Coletivo

Registro MTE MG002337/2026 · Solicitação MR039168/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Crucilândia/MG, Mário Campos/MG, Moeda/MG, Piedade dos Gerais/MG, Rio Manso/MG e Sarzedo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Crucilândia/MG, Mário Campos/MG, Moeda/MG, Piedade dos Gerais/MG, Rio Manso/MG e Sarzedo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO / REAJUSTE

A empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2026, um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), que incidirá sobre o salário base de 30 de abril de 2026, ficando os salários dos empregados abaixo indicados nos seguintes valores: Motorista de ônibus de fretamento: R$ 3.532,57 (tres mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) por mês. Motorista de microônibus de fretamento: R$ 2.826,03 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e tres centavos) por mês. Motorista de Van com capacidade para 16 (dezesseis) passageiros: R$ 2.511,28 (dois mil quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) por mês. Motorista de veículo leve e utilitários: R$ 2.204,01 (dois mil duzentos e quatro reais e um centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com acréscimo as duas primeiras horas diárias de 50% (cinquenta por cento) e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalharem nos dias destinados ao repouso e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal, permitido a compensação dos feriados trabalhados com outro dia de folga na mesma semana.(Art 9º - Lei 605/49) Parágrafo Segundo – Para cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais na presente cláusula. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que as referidas verbas/parcelas realizadas em um mês, a critério da empresa, poderão ser processadas e/ou pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A empresa pagará aos seus empregados adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas. Parágrafo Primeiro – Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte. Parágrafo Segundo – Para cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais na presente cláusula. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento do adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que as referidas verbas/parcelas realizadas em um mês, a critério da empresa, poderão ser processadas e/ou pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DE 06 HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALOS PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.