Acordo Coletivo

Registro MTE MG002336/2026 · Solicitação MR036825/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 16/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 16 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria profissional vigente à época da infração, revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis. Parágrafo Único. A aplicação da multa dependerá de prévia notificação escrita da parte prejudicada, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para regularicação da obrigação eventualmente descumprida.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto autorizar e regulamentar a concessão do benefício de vale-transporte mediante pagamento em espécie aos empregados da EMPRESA, em substituição ao fornecimento por cartão eletrônico, bilhetagem eletrônica ou qualquer outro meio equivalente. Parágrafo Único. A adoção da presente modalidade decorre de razões operacionais, administrativas, econômicas, tecnológicas e logísticas, visando conferir maior eficiência à gestão do benefício e adequação às necessidades de deslocamento dos empregados, sem qualquer prejuízo aos direitos legalmente assegurados.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO

O presente acordo aplica-se a todos os empregados atualmente beneficiários do vale-transporte, bem como àqueles que vierem a ser admitidos durante sua vigência e que preencham os requisitos legais para recebimento do benefício.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO LEGAL
  • CLÁUSULA NONA - DAS DECLARAÇÕES DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E DA GUARDA DOCUMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE FRETADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADEQUAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESERVAÇÃO OPERACIONAL E ECONÔMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PREVALÊNCIA NORMATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.