Acordo Coletivo
Registro MTE MG002336/2026 · Solicitação MR036825/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 16 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria profissional vigente à época da infração, revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis. Parágrafo Único. A aplicação da multa dependerá de prévia notificação escrita da parte prejudicada, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para regularicação da obrigação eventualmente descumprida.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto autorizar e regulamentar a concessão do benefício de vale-transporte mediante pagamento em espécie aos empregados da EMPRESA, em substituição ao fornecimento por cartão eletrônico, bilhetagem eletrônica ou qualquer outro meio equivalente. Parágrafo Único. A adoção da presente modalidade decorre de razões operacionais, administrativas, econômicas, tecnológicas e logísticas, visando conferir maior eficiência à gestão do benefício e adequação às necessidades de deslocamento dos empregados, sem qualquer prejuízo aos direitos legalmente assegurados.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
O presente acordo aplica-se a todos os empregados atualmente beneficiários do vale-transporte, bem como àqueles que vierem a ser admitidos durante sua vigência e que preencham os requisitos legais para recebimento do benefício.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO LEGAL
- CLÁUSULA NONA - DAS DECLARAÇÕES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E DA GUARDA DOCUMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADEQUAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESERVAÇÃO OPERACIONAL E ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PREVALÊNCIA NORMATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.