Acordo Coletivo
Registro MTE MG002334/2026 · Solicitação MR032227/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de obras de reformas e manutenção de estradas, reforma de pavimentação, obras de terraplanagem em geral, barragens, hidrelétricas, portos, pontes, canais, tuneis, viadutos, aeroportos, obras de saneamento, obras de arte, engenharia consultiva, administração, operação e manutenção de concessões e de estradas, obras de eclusas, hidrovias, ferrovias, construções de fontes geradoras de energia, hidroelétricas, subestação e redes de transmissão, poços, dutos em geral, tratamento de resíduos (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de obras de reformas e manutenção de estradas, reforma de pavimentação, obras de terraplanagem em geral, barragens, hidrelétricas, portos, pontes, canais, tuneis, viadutos, aeroportos, obras de saneamento, obras de arte, engenharia consultiva, administração, operação e manutenção de concessões e de estradas, obras de eclusas, hidrovias, ferrovias, construções de fontes geradoras de energia, hidroelétricas, subestação e redes de transmissão, poços, dutos em geral, tratamento de resíduos (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes resolvem fixar o piso salarial da categoria, para a jornada de 220 horas mensais, no valor de R$1.691,80 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) por mês, correspondendo a R$7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que o piso salarial mínimo da categoria, previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplica-se aos empregados enquadrados nas funções de servente/ajudante/contínuo (office boy), bem como aos ocupantes de cargos iniciais das áreas administrativas e operacionais
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante da empresa/empregador; considerando que o STF (ADI 7222) decidiu que o piso da enfermagem para o setor privado pode ser objeto de negociação sindical coletiva, fica acordado os seguintes pisos salariais dos profissionais de enfermagem que laborem nas empresas representadas pelo SICEPOT-MG: a) Enfermeiro valor de R$ 3.773,00 (três mil, setecentos e setenta e três reais) por mês, correspondendo a R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) por hora; b) Técnico de enfermagem valor de R$ 2.644,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, correspondendo a R$ 12,02 (doze reais e dois centavos) por hora; e c) Auxiliar de enfermagem valor de R$1.887,60 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) por mês, correspondendo a R$8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) por hora
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Acordam as entidades convenentes na concessão do reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), a partir de 1° de novembro de 2025, calculados sobre os salários de até R$7.000,00 (sete mil reais), percebidos em 01 novembro de 2024, data do último reajuste previsto no ACT 2024/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os salários superiores a R$7.000,00 (sete mil reais) o reajuste salarial será no valor fixo de R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1° de novembro de 2025, somado ao salário percebido em novembro de 2024, data do último reajuste previsto no CCT 2024/2025, podendo a HEXAGONO ENGENHARIA, através da livre negociação, aplicar valores maiores que os avençados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nos parágrafos anteriores as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado na Convenção Coletiva, concedidos pelo empregador no período de 1º/11/2024 a 31/10/2025, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 1°/11/2024 a 31/10/2025, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de movimentação salarial decorrente de promoções horizontais, realizadas dentro da mesma hierarquia do Plano de Cargos e Salários já implementados pela empresa, esta não será considerada como antecipação de reajuste salarial.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE IGUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA E SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.