Convenção Coletiva
Registro MTE CE001335/2026 · Solicitação MR029321/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Horizonte/CE e Pacajus/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Horizonte/CE e Pacajus/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, ficam assegurados, a partir de 1° DE MAIO DE 2026 e no mês posterior ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho efetivo , os seguintes pisos salariais: [a] COSTUREIRA: R$ 1.667,00 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais), por mês. [b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.640,00 (mil, seiscentos e quarenta reais), por mês. Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais acima previstos terão aplicabilidade a contar de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, salvo para o caso de costureiras que comprovarem, via CTPS, tempo de serviço superior a 01 (um) ano na função. Parágrafo segundo – Caso ocorra alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, e na hipótese dos pisos salariais previstos nesta cláusula vir a ser de alguma forma ultrapassado pelo novo valor do salário mínimo nacional, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário mínimo nacional seja aplicável, de forma que os pisos previstos nesta cláusula ficarão assim compostos: [a] COSTUREIRA : R$ 30,00 (trinta reais) acima do salário mínimo nacional; [b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS : R$ 15,00 (quinze reais) acima do salário mínimo nacional. Parágrafo Terceiro – Sobre os pisos salariais da presente cláusula não incidirá o reajuste salarial da Cláusula Quarta da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos por este pacto laboral, fixados para vigorar em 01 de maio de 2025 , serão reajustados em 1° DE MAIO DE 2026, aplicando-lhes o percentual de 6,5 % (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) , proporcional aos meses trabalhados, mantida a data-base no mês de maio de cada ano, restando zerada e quitada a inflação do período revisando.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA ANTES DO PRAZO DE REAJUSTE (DATA-BASE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATO DE TRANSFERIR
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.