Acordo Coletivo
Registro MTE MG002328/2026 · Solicitação MR034243/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Motoristas de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Motoristas de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01º de maio de 2026, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigente em 30/04/2026, para todos seus empregados. Parágrafo Primeiro: PISO SALARIAL MOTORISTA, a partir de 01º de maio de 2026, será de R$3.094,14 (três mil e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Parágrafo Segundo: Os salários dos demais empregados, em 01º de maio de 2026, serão reajustados em de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2026; permitido a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos. Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que tenham salário mensal superior a R$6.000,00 (seis mil reais), fica estipulado que o reajuste será realizado entre patrão e empregado, através de acordo individual escrito
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; Parágrafo Primeiro: Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá adiantamento salarial, de acordo com a conveniência do trabalhador, de no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas se a empresa já pratica adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuará a fazê-lo; Parágrafo Único: Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1o dia útil subsequente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.