Acordo Coletivo

Registro MTE MG002328/2026 · Solicitação MR034243/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Motoristas de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros , com abrangência territorial em Arcos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Motoristas de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros , com abrangência territorial em Arcos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01º de maio de 2026, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigente em 30/04/2026, para todos seus empregados. Parágrafo Primeiro: PISO SALARIAL MOTORISTA, a partir de 01º de maio de 2026, será de R$3.094,14 (três mil e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Parágrafo Segundo: Os salários dos demais empregados, em 01º de maio de 2026, serão reajustados em de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2026; permitido a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos. Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que tenham salário mensal superior a R$6.000,00 (seis mil reais), fica estipulado que o reajuste será realizado entre patrão e empregado, através de acordo individual escrito

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; Parágrafo Primeiro: Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa concederá adiantamento salarial, de acordo com a conveniência do trabalhador, de no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas se a empresa já pratica adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuará a fazê-lo; Parágrafo Único: Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1o dia útil subsequente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.