Convenção Coletiva
Registro MTE MG002324/2026 · Solicitação MR033840/2026 · registrado em 01/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas – comércio varejista de gêneros alimentícios e profissional varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas – comércio varejista de gêneros alimentícios e profissional varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho dos comerciários, EXCUSIVAMENTE nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, nos seguintes: 03/04/2026 (Sexta-Feira da Paixão), 21/04/2026 (Dia de Tiradentes). PARÁGRAFO PRIMEIRO O trabalhador que prestar serviço nos feriados acima mencionados terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária. PARÁGRAFO SEGUNDO O comerciário que trabalhar nos feriados acima mencionados nessa cláusula fará jus a um abono, por cada feriado trabalhado , de R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos) , a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês de abril de 2026. PARÁGRAFO QUARTO Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação do dia do feriado trabalhado, deverão conceder para cada empregado que trabalhar neste dia, 1 (uma) folga compensatória pelo feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente. PARÁGRAFO QUINTO A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado. PARÁGRAFO SEXTO O trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos) , fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual. PARÁGRAFO SÉTIMO Para o trabalho nos feriados aqui mencionados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista. PARÁGRAFO OITAVO Para o trabalho nos feriados aqui mencionados , as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei. PARÁGRAFO NONO Fica convencionado que no feriado de 1º de maio de 2026 está VEDADO o trabalho dos comerciários nos estabelecimentos do comércio varejista do segmento de gêneros alimentícios e no comércio em geral. PARÁGRAFO DÉCIMO Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, além das multas previstas no parágrafo único da cláusula quarta e na cláusula sexta.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS MEDIANTE ADESÃO
Os estabelecimentos comerciais varejistas de gêneros alimentícios, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados aqui mencionados deverão: Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO A CCT , mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal no e-mail atendimento@sindicomercioitauna.com.br ou telefone/ WhatsApp 37/9.9954-6648, que emitirá o documento, mediante o pagamento das contribuições previstas na CCT Geral 2025/2026 (data-base 1º de março de 2025). Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO no importe de R$ 14,13 (quatorze reais e treze centavos) por empregado pelo feriado trabalhado , importância que deverá ser recolhida em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional (www.secoderco.com.br) ou através de depósito bancário na conta do Sindicato na Caixa Econômica Federal nº 002171-6, Agência 0113, Operação 003. Encaminhar, via e-mail (secoderco@secoderco.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão no respectivo feriado , em até 5 (cinco) dias úteis após o feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II; As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato do Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro-Oeste, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS . PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de Adesão aqui mencionado, e que convoque indevidamente seus empregados para o trabalho no dia 01 de maio de 2026 (impedimento extensivo inclusive ao comércio em geral e seus empregados), incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada às entidades sindicais patronal e profissional, na proporção de 50% para cada, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo décimo da cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENCAS DECORRENTES DA APLICACÃO DO ÍNDICE
As partes convencionam que, na hipótese de a Convenção Coletiva de Trabalho geral relativa ao período 2026/2027 vir a fixar índice de reajuste das cláusulas econômicas superior a 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), referido índice será aplicado retroativamente, promovendo-se a correspondente recomposição dos valores previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta da presente Convenção Coletiva. A diferença apurada deverá ser quitada de forma obrigatória e integral, em conjunto com o recolhimento da taxa relativa ao feriado imediatamente subsequente, para fins de compensação de eventual pagamento a menor.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DE CLÁUSULA DA CCT 2026/2027
- CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO SRTE
- CLÁUSULA NONA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.