Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003071/2026 · Solicitação MR050329/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento), retroativamente à data-base (1°/04/2026), a ser pago na folha salarial da competência de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais retroativas (abril, maio, junho e julho/26) serão pagas na folha salarial da competência de agosto de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo: Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de setembro de 2026. Na hipótese de não liberação do recurso pelo órgão federal competente, com motivação comprovada, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2026. As diferenças salariais retroativas à abril, maio, junho e julho de 2026, deverão ser pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2026. Parágrafo Terceiro: É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/04/25 a 31/03/26, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto : Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/03/26, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - QUOTA NEGOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, bem como pelas disposições contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo SINDISAUDE/RS junto ao Ministério Público do Trabalho da 4a Região, na Nota Técnica n° 02 de 26 de outubro de 2018 e na Orientação n° 13 de 27 de abril de 2021, ambos da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia do salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a título de quota negocial. O desconto será realizado em 2 (duas) parcelas nas folhas de pagamento dos meses de setembro/2026 e outubro/2026. Parágrafo Primeiro — O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria, e não somente aos seus associados ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento coletivo que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos, bem como porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art. 514 da CLT. Parágrafo Segundo — Ficam isentos da quota negocial ora prevista os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio ate a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os que porventura tenham pago a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2026. Parágrafo Terceiro — Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicasão dos valores respectivos. Parágrafo Quarto — O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), correção monetária e juros. Parágrafo Quinto — Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à quota autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal e com termo redigido de próprio punho pelo trabalhador, em duas vias, contendo nome completo, CPF, função desempenhada e hospital em que atua, a ser entregue na sede do SINDISAUDE/RS, no período de 10/08 a 14/08 e de 17/08 a 21/08, das 9h às 11h30min e das 13h30min às 16h30min. Pagrafo Sexto — Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na even de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao proces litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolusão dos descontso procedidos a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As instituições de saúde não associadas e representadas pelo sindicato patronal deverão recolher a Contribuição Assistencial no valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos: Parágrafo Primeiro - Exercício 2026 — Referente ao período de apuração de 1°/04/2025 a 31/03/2026, a empresa poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) conforme cronograma abaixo: a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), no dia 10 de outubro de 2026, devendo apresentar a folha da competência de setembro de 2026, já reajustada. b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, podendo recolher em até 02 (duas) parcelas respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimentos no dia 10 de outubro de 2026 e 10 de novembro de 2026, devendo apresentar a folha da competência setembro de 2026 já reajustada. Parágrafo Segundo: Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito. Parágrafo Terceiro: Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: andreia@sindihospa.com.br ou juliana@sindihospa.com.br , enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme paragrafo primeiro acima. Parágrafo Quarto: Para as empresas representadas que estão em dia com a Contribuiçáo Patronal de 2026 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2026, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições. Parágrafo Quinto - O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Parágrafo Sexto : Eventual direito de oposição à contribuiçao deverá ser apresentado até 10 (dez) dias após o registro no sistema mediador, na forma estabelecida na assembleia de 23/12/2025. Parágrafo Sétimo: O direito de oposição poderá ser exercido mediante o envio de Termo de Oposição, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, contendo a identificação da empresa (razão social e CNPJ) e a indicação expressa da contribuição à qual se refere a oposição (Contribuição Assistencial). O documento deverá ser encaminhado para os endereços eletrônicos andreia@sindihospa.com.br ou juliana@sindihospa.com.br , observado o prazo estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula. Parágrafo Oitavo: As instituições de saúde associadas ao sindicato patronal ficam dispensadas do pagamento da Contribuição Assistencial em razão da mensalidade associativa conforme estabelecido em assembleia da categoria.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.