Acordo Coletivo
Registro MTE MG002322/2026 · Solicitação MR036216/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E OBJETIVOS DA “PLR 2026”
Constitui objeto desse Acordo instituir o “Programa PLR 2026” da MINU e fixar suas regras, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.101/2.000. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Programa PLR 2026 tem por objetivos: 1. Incentivar e engajar os colaboradores para o cumprimento dos objetivos estratégicos da MINU; 2. Reconhecer o esforço coletivo em razão das metas corporativas conquistadas; 3. Compartilhar os resultados alcançados; 4. Reter talentos; 5. Atrair talentos. 6. A PLR, nos termos da Lei, não substitui ou complementa a remuneração do colaborador e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando na hipótese o princípio da habitualidade. Para efeitos do Imposto de Renda, a PLR será tributada de acordo com os parágrafos 5º a 11º do artigo 3º da Lei 10.101/2.000. 7. As regras a seguir definidas para o Programa PLR 2026 foram objeto de negociação entre as Partes e são claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, o que facilita o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DA META CORPORATIVA E SUA AFERIÇÃO
Para o “Programa PLR 2026”, as Partes fixam uma Meta Corporativa composta por dois pilares: (i) Meta Financeira, com peso de 80% (oitenta por cento), e (ii) Meta de Geração de Valor, com peso de 20% (vinte por cento), conforme Tabela 4 abaixo. A Meta Financeira considera, em pesos iguais, os indicadores TPV (“Total Payment Volume”) e EBITDA, sendo a média dos índices obtidos ponderada de acordo com o atingimento da meta de lucro do exercício. A Meta de Geração de Valor será apurada com base nos seguintes componentes: (i) Projetos, com peso de 50% (cinquenta por cento); (ii) Relevância da Nuvem, com peso de 25% (vinte e cinco por cento); e (iii) Engajamento, com peso de 25% (vinte e cinco por cento), conforme critérios previamente definidos e comunicados pela empresa. Tabela 4 *Para a composição da “Meta corporativa” temos a composição de dois grandes pilares conforme segue: Meta Financeira (80% da meta) - considera, em pesos iguais, os indicadores TPV e EBITDA, soma-se os índices atingidos e dividi-se por 2 (dois), o resultado obtido multiplica-se pelo ponderador de Lucro, conforme atingimento do Lucro no ano de 2026 e tabela 4 acima. Metas de Geração de Valor (20% da meta) - será apurada com base em indicadores relacionados a Projetos, Relevância da Nuvem e Engajamento, o resultado obtido multiplica-se pelo ponderador de Lucro, conforme atingimento do Lucro no ano de 2026 e tabela 4 acima. ** Em adição às Metas Corporativas estabelecidas nesta cláusula, a Minu poderá incluir metas complementares de resultado, que se somarão às Metas Corporativas. ***TPV: é a sigla em inglês para “Total Payment Volume” que em português se traduz como “Volume total de pagamentos”. 4.1. A aferição do cumprimento da Meta Corporativa será realizada pela soma ponderada dos resultados da Meta Financeira (80%) e da Meta de Geração de Valor (20%), sendo o resultado final obtido multiplicado pelo fator de ponderação correspondente à faixa de lucro apurada, conforme a Tabela 4 acima. 4.1. Se os parâmetros mínimos não forem alcançados (conforme tabela acima), não haverá obrigatoriedade de pagamento da PLR, salvo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, que poderá ser compensado pela empresa no ato do pagamento deste Acordo Coletivo. 4.2. O pagamento da PLR estará limitado a 100% da Meta Corporativa. Assim, mesmo que os resultados alcançados nos dois pilares superem esse percentual, o valor pago não ultrapassará o teto estabelecido. 4.3. A evolução da “Meta Corporativa” é divulgada periodicamente para todos os colaboradores, no canal oficial de comunicação interno da MINU.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES NA PLR
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação dos colaboradores no “Programa PLR 2026” será calculada de acordo com os cargos ocupados, conforme faixas de 1 a 10 da Tabela 5.1 abaixo. PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com a faixa definida, o colaborador terá direito a receber um valor a título de PLR, equivalente a quantidade de Unidades Variável (“UV”), por faixa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o “Programa PLR 2026”, a “UV” equivale a R$3.200,00 (três mil e duzentas reais). Tabela 5.1 Faixa Cargos Quantidade UV 1 Aprendiz/Copeira 1,2 2 Assistente/Técnico/Estagiário/Agente de Atendimento 2 3 Analista Júnior 3 4 Analista Pleno 4 5 Analista Sênior 6 6 Coordenador/Especialista I/Líder Técnicos 10 7 Gerente/Especialista II 20 8 Gerente Executivo 35 9 Superintendente 50 10 Diretores 65
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS DE ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL DE CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS REGRAS APLICÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.