Acordo Coletivo

Registro MTE MG002321/2026 · Solicitação MR028973/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Montagens Industriais , com abrangência territorial em Alvorada de Minas/MG, Baldim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Ferros/MG, Gouveia/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Jaboticatubas/MG, Jequitibá/MG, Morro do Pilar/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Presidente Kubitschek/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Sabinópolis/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Serro/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Montagens Industriais , com abrangência territorial em Alvorada de Minas/MG, Baldim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Ferros/MG, Gouveia/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Jaboticatubas/MG, Jequitibá/MG, Morro do Pilar/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Presidente Kubitschek/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Sabinópolis/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Serro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os salários dos trabalhadores serão reajustados em 5,0% (cinco por cento) sobre os salários praticados pela empresa em 31 de Outubro de 2025. E aplicando a partir de 01 de Novembro de 2025 para todos os trabalhadores. As Partes acordam ainda que o reajuste será aplicado a partir da competência de Dezembro de 2025, com o valor retroativo ao mês de novembro de 2025 a ser pago na forma de abono, não salarial.PISOS SALARIAIS As partes, fixam, para as categorias abaixo arroladas os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 01/11/2025 a 31/10/2026. VALE GRUPO FUNÇÕES SALÁRIO MÊS 1 Líder Eletromecânico R$ 3.507,23 Técnico Mecânico de Refrigeração Mecânico de Ponte Rolante 2 Eletromecânico N2 R$ 2.648,66 Torneiro Mecânico Mecânico de Refrigeração Soldador TIG Mecânico Ajustador Almoxarife 3 Soldador ER R$ 2.379,89 Encanador Caldeireiro Instrumentista Eletricista FC 4 Bombeiro Hidráulico R$ 2.264,05 Refratarista Mecânico Montador Eletricista Montador Operador de Ponte Rolante 5 Auxiliar de Refrigeração R$ 1.872,61 Auxiliar de Mecânico de Ponte Rolante Pintor Industrial Pintor Jatista Eletricista de Manutenção Carpinteiro Telhadista Maçariqueiro Lixador Armador Marteleteiro Pedreiro 6 Ajudante R$ 1.600,00 Ajudante de Elétrica Ajudante de Mecânica

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores serão reajustados em 5,0% (cinco por cento) sobre os salários praticados pela empresa em 31 de Outubro de 2025. E aplicando a partir de 01 de Novembro de 2025 para todos os trabalhadores. As Partes acordam ainda que o reajuste será aplicado a partir da competência de Dezembro de 2025, com o valor retroativo ao mês de novembro de 2025 a ser pago na forma de abono, não salarial. PARAGRAFO ÚNICO – Todas as correções estabelecidas neste acordo coletivo de trabalho remetem à data base e a empresa fará o pagamento retroativo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A forma de pagamento dos salários será mensal e o saldo de salários deverá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.