Convenção Coletiva

Registro MTE MG002320/2026 · Solicitação MR038279/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica das Empresas de Transportes de Cargas. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Além Paraíba/MG, Alto Rio Doce/MG, Amparo do Serra/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Astolfo Dutra/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Caputira/MG, Cataguases/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Descoberto/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Dom Silvério/MG, Dona Eusébia/MG, Dores do Turvo/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Fervedouro/MG, Goianá/MG, Guaraciaba/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Itamarati de Minas/MG, Jequeri/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Lima Duarte/MG, Luisburgo/MG, Manhuaçu/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Matipó/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piranga/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Presidente Bernardes/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Margarida

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica das Empresas de Transportes de Cargas. EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Além Paraíba/MG, Alto Rio Doce/MG, Amparo do Serra/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Astolfo Dutra/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Caputira/MG, Cataguases/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Descoberto/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Dom Silvério/MG, Dona Eusébia/MG, Dores do Turvo/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Fervedouro/MG, Goianá/MG, Guaraciaba/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Itamarati de Minas/MG, Jequeri/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Lima Duarte/MG, Luisburgo/MG, Manhuaçu/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Matipó/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piranga/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Presidente Bernardes/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Margarida/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santos Dumont/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João Nepomuceno/MG, São José do Mantimento/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senhora de Oliveira/MG, Sericita/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Tabuleiro/MG, Teixeiras/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Ubá/MG, Urucânia/MG, Vermelho Novo/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Visconde do Rio Branco/MG e Volta Grande/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, nenhum trabalhador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Ajudante R$1.806,98 Auxiliar de Depósito, Arrumador e Carregador R$1.806,98 Auxiliar de Almoxarife R$1.806,98 Almoxarife R$1.942,50 Estoquista R$1.942,50 Conferente R$1.942,50 Operador de Empilhadeira R$2.115,75 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.362,50 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.740,64 Jovem Aprendiz Salário Mínimo Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas; Parágrafo segundo – Para as funções de Analista de Logística, Auxiliar de Logística em Geral, Chefe de Depósito, Encarregado de Expedição, Encarregado de Carga e Descarga no Transporte Rodoviário, Encarregado de Logística, Gerente de Distribuição de Mercadorias, Operador de Sorter, Operador de Transpaleteira, Supervisor de Logística e Supervisor em Operações de Transportes de Cargas, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o trabalhador e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026 o aumento mínimo de R$210,00 (duzentos e dez reais) correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do limite estipulado; Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026; Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto - As diferenças salariais do mês de maio de 2026 poderão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus trabalhadores demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do trabalhador.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.