Acordo Coletivo
Registro MTE RS003070/2026 · Solicitação MR052570/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2026, o piso salarial será de R$ 2.243,00 (dois mil duzentos e quarenta e três reais) para os empregados com jornada semanal de 44 horas e em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais técnicos de telecomunicações. PARÁGRAFO 1º - O piso salarial das funções que não forem técnicas será de R$ 1.928,15 (mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), a contar de junho/2026. PARÁGRAFO 2º – A empresa implementará os novos valores dos pisos na folha salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 01/06/2026 em 4,0% (quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários praticados em 31/03/2026. PARÁGRAFO 1º – A empresa implementará o reajuste dos salários em junho/2026. PARÁGRAFO 2º - A empresa pagará a todos os empregados um abono indenizatório no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até o 5º dia útil de julho/2025. Justifica-se o abono indenizatório para reparar o prejuízo dos empregados causado pela ausência do reajuste salarial na data-base.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, o sobreaviso, a dobra pelo trabalho em repousos e/ou feriados e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e valor do recolhimento do FGTS.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RE…
- CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS COM NECESSIDADE ESPE…
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.