Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG002310/2026 · Solicitação MR034871/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativa de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativa de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente aditivo tem por objeto incluir o Critério de remuneração variável condicionado ao desempenho orçamentário dos Gerentes de Negócio (Regionais), na Cláusula 4ª Regras para Pagamento do PPR no ITEM 4.3 e alteração no ITEM 4.5 do acordo original.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA PAGAMENTO DO PR
Além da base prevista no item 4.3 poderá ser aplicado um adicional sobre o salário atual do Gerente Regional, condicionado ao percentual de atingimento do orçamento semestral oficialmente aprovado para a Regional sob sua responsabilidade. Condições de atingimento: a. Atingimento do orçamento inferior a 80%: Não haverá aplicação de adicional sobre o salário, sendo devido/pago apenas o valor correspondente à média apurada. b. Atingimento do orçamento igual ou superior a 80%: Aplicação de adicional conforme tabela a seguir: Atingimento de 80% a 89%: Adicional de 80% do salário. Atingimento de 90% a 99%: Adicional de 100% do salário. Atingimento de 100% a 109%: Adicional de 120% do salário. Atingimento de 110% a 119%: Adicional de 140% do salário. Igual ou superior a 120%: Adicional de 160% do salário. 4.5 Todos os itens citados acima devem observar as seguintes regras: a) O pagamento será feito de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados; b) Considera-se mês trabalhado aquele com a fração igual ou superior a 15 dias corridos de efetivo trabalho; c) Serão descontados os períodos de afastamentos por qualquer motivo. Ex.: Licença Maternidade, INSS (Auxílio-Doença), Licença não remunerada etc.; d) Considera-se “salário” o salário base acrescido da gratificação de função (55% para os que a recebem), sem a inclusão de anuênios ou gratificações variáveis. e) Em casos de substituição formal o pagamento da PR será considerado somente a partir de 45 dias de trabalho no período de vigência deste instrumento. Ou seja, substituições formais inferiores a 45 dias trabalhado, será considerado o salário vigente da sua função e não do cargo substituído. Caso a substituição formal atinja 45 dias de trabalho, o cálculo da PR será proporcional ao tempo trabalhado na substituição e a base de cálculo considerará o salário de substituição formal para os meses em questão.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Guaxupé/MG, 12 de junho de 2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.