Acordo Coletivo
Registro MTE MG002306/2026 · Solicitação MR034604/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
A Cooperativa poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, sendo que nesta hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para descanso e refeição. Parágrafo Primeiro – Quando a Cooperativas adotar o registro de ponto por exceção, a mesma deverá disponibilizar equipamentos e/ou programas informatizados, que possibilitem a inclusão, exclusão e consulta das exceções de frequência, tais como horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Parágrafo Segundo – O disposto no caput se aplica ao empregado em teletrabalho, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços em unidades físicas da Cooperativa.
CLÁUSULA QUARTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO
A Cooperativas está autorizada a utilizar equipamentos e/ou aplicativos e/ou programas informatizados para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, nos termos previsto no Artigo 2o. da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, se comprometendo a seguir todas as orientações estabelecidas no Artigo 3o. da referida portaria. Parágrafo Segundo – O disposto no caput se aplica tanto aos empregados em regime presencial quantos aos que estão em teletrabalho, sendo que quanto a este último, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços nas unidades físicas da Cooperativa. Parágrafo Terceiro - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pela Cooperativas e que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT. Parágrafo Quarto - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares , de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet , pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. Parágrafo Quinto – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Parágrafo Sexto - Com a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de ponto, a Cooperativa está desobrigada do cumprimento da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, em especial acerca da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
O software de controle alternativo de marcação utilizado hoje pela Cooperativa permite o registro de marcações de ponto do colaborador conforme regras previstas na Portaria 373/2011 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Art. 2º (sistema alternativo). Acesso via menu Ponto → Relógio . Informações gerais sobre o : Registro de marcações de ponto via smartphone ou desktop, sem a necessidade de um dispositivo de ponto ou REP; Apresentação da localização através de mapa (geolocalização) e o endereço aproximado no momento do registro; Bloqueio de alteração ou eliminação das marcações realizadas pelo colaborador podem ser realizadas pelo gestor atendendo à Portaria 373/2011; Registra a batida de ponto com base no fuso horário da localização, exceto quando não há localização carregada; As validações que restringem a marcação do ponto manual não serão aplicadas para a Portaria 373; Após o registro da batida, não será mais possível alterar ou excluí-la por parte do colaborador nem pela empresa. Informações importantes: Quando não há localização, a marcação será registrada com latitude e longitude iguais a 0 (zero) e, na função de consulta do gestor o mapa do local não será exibido e neste caso, o registro da batia irá considerar o fuso horário do servidor. O Ícone/botão para registro da marcação de ponto será exibido em até 5 segundos ou após carregamento da tela com as informações de localização. A funcionalidade de A-GPS em conjunto com GPS está disponível na batida de ponto por geolocalização
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO SOFTWARE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE TELETRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.