Acordo Coletivo
Registro MTE MG002304/2026 · Solicitação MR036892/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA DO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo coletivo de Trabalho tem aplicação exclusiva aos empregados vinculados a Sede, ficando expressamente estabelecido que as condições estabelecidas não se estendem a outros contratos ou frentes de serviço da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos. Motorista de carreta com composição até 6 eixos R$ 2.857,03 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima 9000 kg R$ 2.140,51 Motorista Operador de Munck R$ 3.117,51 Motorista de Traçado Basculante R$ 2.634,59 Motorista de Traçado R$ 2.634,59 Motorista de Traçado I R$ 2.634,59 Motorista de veículo com Implementos especiais R$ 2.634,59 Motorista de Ônibus Fretamento R$ 3.567,98 Operador de Máquinas I R$ 2.164,05 Lubrificador Operacional R$ 2.518,72 Lubrificador R$ 2.629,05 Ajudante/Serviço Gerais R$ 1.629,05 § 1º – A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo, sendo discriminada em rubrica própria, não se confundindo com as demais verbas que componham a remuneração total do empregado. § 2º – Para os motoristas de caminhões 10x4, 8x4 e 6x4 que exerçam atividades operacionais, fica instituída a Remuneração de Produção, de caráter variável, condicionada ao desempenho individual e ao faturamento gerado na condução do veículo. § 3º – A Remuneração de Produção somente será devida quando o faturamento individual bruto mensal do motorista, na condução do veículo, ultrapassar o valor mínimo pactuado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). § 4º – A Remuneração de Produção será calculada conforme as seguintes fórmulas: I – Caminhão 6x4: Remuneração de Produção (RP) = (Faturamento Individual Bruto x 11%) – Parcelas Mensais II – Caminhões 8x4 e 10x4: Remuneração de Produção (RP) = (Faturamento Individual Bruto x 10%) – Parcelas Mensais § 5º – Para fins de cálculo, consideram-se valor da remuneração de produção igual total de produção deduzido o valor de meta mínima 38.000,00. Sendo devido 10% ou 11% de acordo com o veículo utilizado do valor que ultrapassar a meta estabelecida. Exemplo: Produção mínima pactuada: 38.000,00 Faturamento Individual de Produção: 40.000,00 Cálculo: [(FIP-M) Diferença*10%] = RP [(40.000,00 - 38.000,00) 2.000,00*10%] = 200,00 Remuneração de Produção = 200,00 § 6º – Poderá ser utilizado como métrica quantidade de viagens, quantidade de carga transportada por distância percorrida e horimetro do equipamento. § 7º – A Remuneração de Produção será paga em rubrica própria, de forma complementar à remuneração fixa, sendo apurada mensalmente com base no período de fechamento definido pela empresa. § 8º – Não atingido o faturamento mínimo estabelecido nesta cláusula, não haverá pagamento da Remuneração de Produção, sendo devido ao empregado apenas o salário fixo e demais verbas aplicáveis. § 9º – Consideram-se parcelas temporárias, para os fins desta cláusula: horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional de transferência, abonos, ajuda de custo, intrajornada, gratificações e demais verbas de natureza variável. Havendo pagamento dessas parcelas no período, estas serão computadas para fins de apuração da Remuneração de Produção. § 10º – A Remuneração de Produção possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. § 11º – O acompanhamento do faturamento individual será de responsabilidade do empregado, por meio de relatórios de viagem e tabelas de frete disponibilizadas pela empresa em meios físicos ou eletrônicos, podendo ser atualizadas a qualquer tempo conforme condições comerciais. § 12º – Para fins de segurança operacional, ficam estabelecidos limites máximos de carga por viagem segue de acordo com a ART Técnica de cada equipamento: § 13º – O descumprimento dos limites de carga estabelecidos nesta cláusula, quando imputável ao motorista, poderá ensejar medidas disciplinares e/ou descontos proporcionais, nos termos da legislação e das normas internas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - INDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste 5% (cinco por cento) incidente sobre o piso salarial de 30 de abril de 2026. E reajuste 6% (seis por cento) incidente sobre demais cláusulas financeira deste acordo. Parágrafo primeiro - Para os pisos salarias que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026, o aumento mínimo R$ 488,25 (quatrocentos e oitenta e oito reis e vinte e cinco centavos). de correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do limite estipulado. Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026; Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E EMAIL CORPORATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA NONA - RELACIONAMENTO ENTRE PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLATAÇÃO JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME / EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COTA PARA PNE (PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.