Convenção Coletiva

Registro MTE MG002302/2026 · Solicitação MR032666/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas Cegonheiros E Econômica, Comércio, Varejista, Transportador e Derivado de Gás de Petróleo, Excluída no Município de Juiz de Fora - MG, a Categoria do Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo, EXCETO a categoria econômica de Gás liquefeito de petróleo no município de Paracatu -MG , com abrangência territorial em Betim/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas Cegonheiros E Econômica, Comércio, Varejista, Transportador e Derivado de Gás de Petróleo, Excluída no Município de Juiz de Fora - MG, a Categoria do Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo, EXCETO a categoria econômica de Gás liquefeito de petróleo no município de Paracatu -MG , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de maio de 2026 , as empresas reajustarão os salários de seus empregados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026 , sendo que nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) R $ 2.856,83 Motorista de veículo TRUCADO R$ 2.161,13 Motorista outros R$ 1.902,70 Parágrafo primeiro - O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista. Parágrafo Terceiro - O piso salarial será acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Parágrafo Quarto - As empresas que já pagam ou fornecem outros benefícios superiores aos convencionados deverão fornecê-los. Parágrafo Quinto - Na contratação de trabalhadores para entrega de GLP na modalidade terceirizada, definidos como motoristas deverão estar adstritos ao cumprimento desta convenção em todos os seus termos. Trabalhadores, definidos como motorista contratados para entrega de GLP deverão estar vinculados ao cumprimento dos termos dessa convenção. Parágrafo sexto – As diferenças do valor do reajuste de salários a partir do mês de maio de 2026 serão pagas em parcela única, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo sétimo - A partir de primeiro de maio de 2026, as empresas fornecerão a todos os seus empregados, uma carga de gás em botijão de 13 (treze) quilos (P-13), mensalmente, da própria marca do representante. O valor referente ao produto concedido não integrará a remuneração para efeito de incidência de encargos sociais e reflexos nas demais verbas e direitos trabalhistas. O empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão somente, no decorrer da data autorizada pelo empregador, em um dos estabelecimentos operacionais da sua empregadora, sendo vedado acumular nos meses subsequentes às cargas não retiradas nos meses anteriores.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL

Os empregados e empregadores poderão na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical. O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas. As Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim de proceder à fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual, ficando estabelecida a cobrança de R$100,00 (cem reais) por termo. A referida taxa deverá ser custeada pela empresa, quando da entrega do termo homologado em duas vias.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO – PLR
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.