Acordo Coletivo

Registro MTE MG002301/2026 · Solicitação MR036693/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,26% 83 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Cabo Verde/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Cabo Verde/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT será feita mediante aplicação do percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir do mês de maio de 2026, sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado exclusivamente aos empregados que não laboram em regime de jornada 12x36. PARÁGRAFO SEGUNDO – DO SALÁRIO MÍNIMO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo garantido por Lei, se eventualmente, por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário-base inferior ao salário mínimo vigente, este deverá ser imediatamente corrigido, servindo tal valor como base para a negociação do ACT seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT, ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente. O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; ou disponibilizara por meio eletrônico de aceso ao colaborar e também para o coordenador do setor . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

Quando o salário for pago em cheque, serão estabelecidos meios e condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO – DISPENSA DE ASSINATURA NO RECIBO: As partes convencionam que os salários pagos em cheque nominal ou depósito em conta corrente do empregado, dispensam o mesmo da assinatura do recibo de pagamento do salário correspondente, servindo como prova de quitação a relação nominal de valores com o recibo do Banco sacado/depositário;

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERMISSÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HOLERITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVERSÃO DE FOLGAS EM PECÚNIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E NA FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS À DISPOSIÇÃO
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.