Acordo Coletivo
Registro MTE MG002301/2026 · Solicitação MR036693/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Cabo Verde/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Cabo Verde/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT será feita mediante aplicação do percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir do mês de maio de 2026, sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado exclusivamente aos empregados que não laboram em regime de jornada 12x36. PARÁGRAFO SEGUNDO – DO SALÁRIO MÍNIMO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo garantido por Lei, se eventualmente, por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário-base inferior ao salário mínimo vigente, este deverá ser imediatamente corrigido, servindo tal valor como base para a negociação do ACT seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT, ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente. O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; ou disponibilizara por meio eletrônico de aceso ao colaborar e também para o coordenador do setor . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o salário for pago em cheque, serão estabelecidos meios e condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO – DISPENSA DE ASSINATURA NO RECIBO: As partes convencionam que os salários pagos em cheque nominal ou depósito em conta corrente do empregado, dispensam o mesmo da assinatura do recibo de pagamento do salário correspondente, servindo como prova de quitação a relação nominal de valores com o recibo do Banco sacado/depositário;
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERMISSÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HOLERITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVERSÃO DE FOLGAS EM PECÚNIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E NA FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS À DISPOSIÇÃO
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.