Acordo Coletivo

Registro MTE MG002300/2026 · Solicitação MR036795/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,44% 19 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santo Antônio do Grama/MG e Tombos/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santo Antônio do Grama/MG e Tombos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL CONTRATUAL

Na vigência do presente acordo coletivo, o salário dos trabalhadores da empresa seguirá a partir de 1º de fevereiro de 2026, com o piso mínimo de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE

A Horizonte Mineiro concederá a partir de 01/02/2026 a todos os empregados, um reajuste salarial de 4,44 % (quatro virgula quarenta e quatro por cento), aplicado sobre o salário base de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS E BÔNUS

Com o propósito de incentivar o aumento da produtividade e rentabilidade, a empresa poderá implantar programas específicos de metas de produção com pagamento de prêmio e/ou bônus, aos seus empregados. Parágrafo 1º - Estes programas de incentivo à produtividade e rentabilidade, quando implementados, serão estipulados pela empresa, conforme cada contrato em execução, podendo ser ajustados e alterados, suspensos temporariamente ou definitivamente, principalmente caso os objetivos não sejam alcançados ou, ainda, por decisão exclusiva da empresa. Parágrafo 2º - O pagamento do prêmio de produtividade estará condicionado ao cumprimento das normas da empresa, rentabilidade e de Segurança do Trabalho.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS ENTRE LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO JORNADADE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HIGIENE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES/EPI’S
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.