Acordo Coletivo

Registro MTE MG002297/2026 · Solicitação MR028358/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pimenta/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Guaxupé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pimenta/MG, Piumhi/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS

A partir de 01 de Maio de 2.026, Os Salários de Todos os Funcionários da Área de Transportes representados por este Sindicato serão corrigidos em no minimo 6% (seis por cento) sobre os Salários de 2.025, nenhum funcionário receberá remuneração inferior, do que aqui estipulado, Os salàrios serão os seguintes: FUNÇÕES: SALÁRIOS: MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.266,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE 12 BAIAS: R$ 2.523,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE 06 A 10 BAIAS: R$ 2.222,00 MOTORISTA DE MANOBRAS DE CARGAS: R$ 2.222,00 MOTOCICLISTA: R$ 2.158,00 AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO : R$ 1.775,00 AJUDANTE DE ARMAZEM R$ 1.775,00 AJUDANTE GERAL R$1.775,00 MECÂNICO : R$ 3.265,00 ELETRICISTA : R$ 3.265,00 FUNILEIRO : R$ 3.265,00 BORRACHEIRO: R$ 3.265,00 ASSISTENTE ADM. LOGISTICA: R$ 1.677,00 ANALISTA ADM. DE FROTA: R$ 2.029,00 COORDENADOR DE ARMAZÉM: R$ 2.029,00 ANALISTA DE ROTA: R$ 1.938,00 SUPERVISOR DE ROTA R$1.938,00 SALÁRIO DE INGRESSO: Salário Mínimo Vigente SERVIÇOS GERAIS: Salário Mínimo Vigente -Empresa e o Sindicato se comprometem a promover renegociação caso haja mudança na política Econômica no País.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverão ser efetuado até o quinto dia útil do mês.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

As partes convencionam que para quitação integral do adicional noturno dos Motoristas Carreteiros , a empregadora deverá pagar cada um, o valor fixo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por viagem. O pagamento será identificado no Holerite, estando com isso quitada a verba de adicional Noturno, independentemente se o Trabalhor trabalha ou não no periodo Noturno, de forma que fica vedado qualquer questionamento diante do pagamento do valor pactuado.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL - PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA TEMPORÁRIO DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO- TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS E HORAS EXTRAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.