Convenção Coletiva

Registro MTE MG002296/2026 · Solicitação MR030359/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 3,25% 60 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio varejista – e profissional – empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio varejista – e profissional – empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes convencionaram que, independentemente do resultado da aplicação dos índices estabelecidos na cláusula quinta, o menor salário mensal que poderá ser pago aos empregados abrangidos por esta Convenção, nos meses de abril, maio e junho de 2026 será de R$ 1.799,88 (Um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 1.809,88 (Um mil, oitocentos e nove reais e oitenta e oito centavos) a partir de 1º julho de 2026 , excetuadas as funções de office-boy, contínuo ou mensageiro, vigia ou rondante, embalador, faxineira e operador de guarda-volumes, cujo menor salário será de R$ 1.742,27 (Um mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) nos meses de abril, maio e junho de 2026 e de R$ 1.752,27 ( Um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) a partir de 01 de julho de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO O salário de ingresso , durante o período de 90 dias contados da admissão, não poderá ser inferior a R$ 1.717,70 (um mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos) nos meses de abril, maio e junho de 2026 e de R$ 1.727,70 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) a partir de 1º de julho de 2026 . Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente aos salários estipulados no caput , conforme a função. PARÁGRAFO SEGUNDO A regra disposta no parágrafo anterior não se aplica a empregado readmitido, a este sendo aplicado o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS

Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem remuneração somente à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal que corresponderá a 105% do salário da categoria (multiplicador 1.05 salário da categoria). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal igual ao salário da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 1º de abril de 2026 – data-base da categoria profissional – serão reajustados pela aplicação do percentual de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de abril de 2026 , vigorando para os meses de abril, maio e junho/2026 e em 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a partir de julho de 2026 , índices incidentes sobre os salários devidos em 1º de julho de 2025 , entendendo-se como salário devido aquele valor resultante da aplicação da Convenção Coletiva de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados admitidos após abril de 2025 terão os salários de admissão, em 1º de abril de 2026, reajustados pelo mesmo percentual dos admitidos anteriormente, ficando limitados ao valor dos salários dos empregados mais antigos na mesma função, observado o disposto no art. 461 da CLT, sendo que nas funções onde não houver paradigma o reajuste será proporcional aos números de meses contados entre a data de admissão e 1º/4/2026, sendo considerado mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO Na aplicação dos índices previstos nas disposições desta cláusula já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO Os índices de reajuste desta cláusula incidirão somente sobre a parte fixa dos salários.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES DE CLIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERIODICIDADE MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 43…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.