Acordo Coletivo

Registro MTE MG002295/2026 · Solicitação MR027979/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O Salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS (Interestadual, Intermunicipal), de fretamento, escolar e turismo será acrescido de 7.6% a partir de 1º de abril de 2026, arredondando para R$ 2.900,00 (Dois mil, e novecentos reais). Parágrafo Primeiro – O salário mensal de MOTORISTA DE VAN E MICRO-ÔNIBUS , a partir de 1º de abril de 2026, atualizado passando para R$ 2.500,00 (Dois mil, e quinhentos reais). Parágrafo Segundo - Os salários dos demais empregados obedecerão aos mesmos critérios adotados para os motoristas, exceto para quem ganha salário mínimo cujo reajuste ocorre no mês de competência. Parágrafo Terceiro - O Sindicato representante da categoria profissional, ora acordante, com os critérios mantidos na Cláusula 3ª (terceira) e seus parágrafos e, em face de livre negociação, reconhece e considera cumpridas todas as determinações legais, pertinentes a correção salarial, não havendo mais que se falar em defasagens ou perdas salariais pretéritas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se coincidir com domingos e feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES

Nas substituições interinas será pago ao substituto, o mesmo salário do substituído que teria direito aos dias de substituição, considerando-se para tanto a devida proporcionalidade, salvo, as vantagens pessoais.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.