Acordo Coletivo
Registro MTE MG002295/2026 · Solicitação MR027979/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS (Interestadual, Intermunicipal), de fretamento, escolar e turismo será acrescido de 7.6% a partir de 1º de abril de 2026, arredondando para R$ 2.900,00 (Dois mil, e novecentos reais). Parágrafo Primeiro – O salário mensal de MOTORISTA DE VAN E MICRO-ÔNIBUS , a partir de 1º de abril de 2026, atualizado passando para R$ 2.500,00 (Dois mil, e quinhentos reais). Parágrafo Segundo - Os salários dos demais empregados obedecerão aos mesmos critérios adotados para os motoristas, exceto para quem ganha salário mínimo cujo reajuste ocorre no mês de competência. Parágrafo Terceiro - O Sindicato representante da categoria profissional, ora acordante, com os critérios mantidos na Cláusula 3ª (terceira) e seus parágrafos e, em face de livre negociação, reconhece e considera cumpridas todas as determinações legais, pertinentes a correção salarial, não havendo mais que se falar em defasagens ou perdas salariais pretéritas.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se coincidir com domingos e feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
Nas substituições interinas será pago ao substituto, o mesmo salário do substituído que teria direito aos dias de substituição, considerando-se para tanto a devida proporcionalidade, salvo, as vantagens pessoais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.