Convenção Coletiva
Registro MTE MG002294/2026 · Solicitação MR034639/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos e todos os colaboradores das empresas representadas com contrato de trabalho em vigor, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a vigência deste Instrumento, inclusive "menores", assim entendidos àqueles com idade entre 14 e 18 anos incompletos, conforme o art. 402, da C.L.T., registrados em seus controles e de conformidade com os respectivos CNPJ, obedecendo-se a base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, qual seja, o Município de Uberlândia, Minas Gerais. Considera-se colaboradora toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, sob a dependência destas e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual, tampouco de sexo ou idade, obedecendo-se o limite mínimo de idade previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com abrangência territorial em Uberlândia/MG, com abrangência territorial em Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos e todos os colaboradores das empresas representadas com contrato de trabalho em vigor, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a vigência deste Instrumento, inclusive "menores", assim entendidos àqueles com idade entre 14 e 18 anos incompletos, conforme o art. 402, da C.L.T., registrados em seus controles e de conformidade com os respectivos CNPJ, obedecendo-se a base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, qual seja, o Município de Uberlândia, Minas Gerais. Considera-se colaboradora toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, sob a dependência destas e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual, tampouco de sexo ou idade, obedecendo-se o limite mínimo de idade previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com abrangência territorial em Uberlândia/MG, com abrangência territorial em Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
A partir de 1º de abril de 2026 , fica estabelecido o Piso Mínimo da categoria no valor de R$ 1.804,69 (hum mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de abril de 2026 , nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno, office boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.804,69 (hum mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Ao empregado após 1º de abril de 2026, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado readmitido para o mesmo cargo que exercia anteriormente no prazo máximo de 8 meses após a demissão, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES - REAJUSTE E/OU QUIPARAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANOS EMPRESARIAIS - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REQUERIMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTA MÉDIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.